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5010790-77.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5010790-77.2025.4.03.6105 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR PARTE AUTORA: ABO RESTAURANTE LTDA. JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ABO RESTAURANTE LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, para determinar à autoridade coatora a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, aptidão destes débitos para adesão às transações, sobretudo o Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. Atribuído à causa o valor de R$ 46.283,72 (quarenta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos). Aduziu em suma a parte impetrante, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sob administração da Receita Federal do Brasil, alegando descumprimento do prazo legal para encaminhamento à PGFN. (Id 379971149) Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 379971160). Foi parcialmente deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada, a remessa imediata das “pendências – Débito SIEF” descritas no documento “Informações de Apoio Para Emissão de Certidão” (Id 379971149), relativas a débitos vencidos há mais de 90 dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 (Id 379971155). Informou a União seu interesse em ingressar no feito (Id 379971159). Requereu o Ministério Público Federal prosseguimento da ação. (Id 379971166). Ciente do deferimento da liminar, a autoridade manifesta-se pela denegação da segurança. (Id 379971165) O juízo de origem julgou procedente o pedido a ordem liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada, que realize a remessa imediata dos débitos da impetrante, vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, que estão no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, limitados aos constantes no relatório fiscal id 374859785 e que se enquadrem no regramento legal, nos termos do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, bem assim que a autoridade impetrada se abstenha de promover a exclusão da impetrante do regime do Simples Nacional. Sentença com efeito de tutela antecipada, bem como sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União/Fazenda Nacional. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do STF) (Id 374859789). Ciente a União (Id 379971169) e o MPF (Id 379971168). O Parquet em segundo opinou pelo regular prosseguimento do feito, por ausência de interesse público (Id 382024493). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA DESEMBARGADORA CONSUELO YOSHIDA: O contribuinte apontou a existência de diversos débitos de sua titularidade que, apesar de se encontrarem vencidos há mais de noventa dias, ainda não teriam sido encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A necessidade de remessa para inscrição em dívida ativa na situação em apreço está prevista no art. 2º da Portaria MF 447/2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. Havendo disposição normativa que determina o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, deve o Fisco cumpri-la no prazo legal, como forma de resguardar não apenas os interesses fazendários, mas também os direitos do contribuinte, sobretudo ao se considerar a pretensão de aderir a hipótese de transação tributária, a qual é vedada nas situações em que os créditos fazendários ainda não foram inscritos em dívida ativa, consoante preceitua o art. 15, VI, da Portaria PGFN 6.757/2022: Art. 15. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos de regramento próprio, é vedada a transação que: [...] VI - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e Ocorre que, de acordo com o § 1º, II, do art. 2º da Portaria em apreço, o termo inicial desse prazo de noventa dias ocorre após findo o lapso de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento (débitos tributários confessados por declaração). Na mesma linha, os demais parágrafos do art. 2º da Portaria MF 447/2018 tratam do respectivo termo inicial nas situações específicas neles tratadas. E, no caso concreto, não constam dos autos documentos que permitam verificar a data em que ocorreu o termo inicial para a contagem do prazo de noventa dias a que se refere o caput. Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária. É como voto. VOTO O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno do direito da parte impetrante de que seus débitos fiscais vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam remetidos para a PGFN, para que sejam inscritos em Dívida Ativa. In casu, conforme se observa da documentação acostada aos autos, os débitos junto à Receita Federal constantes do relatório fiscal apresentado pela impetrante estão vencidos há mais de 90 dias (Id 379971149), restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018, que dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. Nesse passo, observo que a questão do envio dos débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos a Procuradoria da Fazenda Nacional, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO. DECRETO-LEI Nº 147/1967. PFGN PGFN/ME nº. 11.496/2021. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende a impetrante no presente mandamus a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos débitos tributários relativos ao Simples Nacional das competências de 02/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União, com a viabilização da possibilidade de transação para fins de pagamento (Lei nº 13.988/2020). - No caso concreto, argumenta a impetrante que a legislação de regência estabelece o prazo máximo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual há, in casu, violação ao princípio constitucional da eficiência. Alega ainda que as Portarias PGFN nº 14.402/2020, n.º 18.731/2020 e n.º 1.696/2020 viabilizam transações tributárias e que a Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021 reabriu os prazos previstos nas respectivas portarias para negociações mais benéficas dos débitos com a PGFN, sob a condição de que sejam inscritos em dívida ativa até 30/11/2021. - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, não há como deixar de reconhecer seu direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada - e conceder a segurança requerida (art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967). - Destarte, é de ser mantida a sentença. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007171-87.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022) Destaque-se, por fim, que o encaminhamento dos débitos da empresa impetrante à Procuradoria da Fazenda Nacional para a sua inscrição em Dívida Ativa da União por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantida, integralmente, a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018, ART. 2º. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos e exigíveis há mais de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados comprovam o transcurso do prazo de noventa dias para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 determina que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de noventa dias, os débitos tributários ou não tributários exigíveis, para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. 4. O prazo de noventa dias não incide automaticamente a partir do vencimento do débito. O art. 2º, § 1º, II, da Portaria MF nº 447/2018 fixa, para os débitos tributários confessados por declaração, o termo inicial após o encerramento do prazo de trinta dias estabelecido na primeira intimação para recolhimento. 5. A Portaria MF nº 447/2018 também estabelece termos iniciais específicos para débitos constituídos por lançamento de ofício, débitos parcelados, débitos submetidos a pedido de revisão e débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais. 6. Os autos não contêm documentos que permitam identificar a data de ocorrência do termo inicial aplicável aos débitos indicados pela impetrante e, consequentemente, aferir o transcurso do prazo de noventa dias previsto no art. 2º, caput, da Portaria MF nº 447/2018. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº 447/2018, art. 2º e §§ 1º a 6º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por maioria, deu provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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