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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010790-20.2026.8.24.0125/SC
AUTOR: PEDRO MIGUEL BLOTZ DE MELLO
ADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714)
DESPACHO/DECISÃO
PEDRO MIGUEL BLOTZ DE MELLO, assistido por sua genitora, GISELLE CRISTINA DE MELLO THIESEN DA SILVA, ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO PAN S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte ré suspenda os descontos mensais de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que:
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser avaliados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
In casu, a parte autora demonstrou a origem do contrato registrado em seu benefício previdenciário, que, prima facie, se refere a operação bancária realizada pela parte ré (evento 1, CHEQ9). Contudo, a parte requerente argumenta que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, sendo tal alegação suficiente para configurar a probabilidade do direito, especialmente porque não poderia a parte autora, nessa hipótese, realizar prova negativa, ou seja, de que não contratou os serviços que ensejaram o débito em discussão.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA COM A QUAL PRETENDIA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA AUTORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEVEDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024721-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2021).
O perigo de dano, por sua vez, é inerente aos fatos narrados na exordial, pois a manutenção da situação atual resultará em desconto aparentemente indevido no benefício previdenciário da parte autora, que possui caráter alimentar, indispensável à sua subsistência.
Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré se abstenha, a partir da sua intimação, de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 194.934.273-2), relativos ao contrato questionado na exordial (evento 1, INIC1), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que a parte autora é menor impúbere, determino a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n° 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que o demandado apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.