2026-08-27 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010790-19.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACHADO IZAR - EPP REU: GEOVANI FELIX CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MAXIMILLIAN DE SANCHES LEITE - SP325786, THIAGO MANSUR MONTEIRO - SP257170, VANESSA AUGUSTO DE ANDRADE - SP246218 Advogado do(a) REU: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REDIBITÓRIA ajuizada por FABIO MACHADO IZAR - EPP em face de GEOVANI FELIX CORDEIRO. Em apertada síntese, a parte autora alega a existência de vício oculto em maquinário adquirido junto à parte ré, pleiteando as reparações cabíveis. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação tempestiva (ID. 41658311), acompanhada de documentação eletrônica e mídias (IDs 41712224 e 41712227), consistentes em áudios e vídeos que demonstrariam a máquina em regular funcionamento antes da venda, impugnando as alegações autorais e rechaçando a existência do vício. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão datada de 22/01/2025. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ID. 70467632, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva da testemunha Pedro Nóbrega. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID. 83283504, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Decadência A parte ré suscita a ocorrência de decadência do direito da parte autora. Entretanto, a alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto sua análise demanda a verificação da natureza do alegado vício e do momento em que teria sido constatado, circunstâncias diretamente relacionadas aos fatos controvertidos e dependentes da instrução probatória. Dessa forma, rejeito, por ora, a preliminar de decadência, cuja análise será realizada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Não havendo outras questões processuais pendentes, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos da lide: - A preexistência e a natureza do suposto defeito no maquinário objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes (se configurado como vício oculto ao tempo da tradição); - A adequação da utilização do equipamento por parte do autor (se houve mau uso que justificasse o defeito posterior); - A efetiva demonstração dos danos materiais e/ou morais alegados pelo autor e sua extensão. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do alegado vício oculto preexistente ao negócio jurídico, bem como os danos que afirma ter suportado. À parte ré compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não se verificam, por ora, os pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus da prova. V – ATIVIDADE PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A parte autora requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte ré, bem como na oitiva da testemunha Pedro Nóbrega. O depoimento pessoal mostra-se pertinente, por poder contribuir para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram a negociação entabulada entre as partes, além da possibilidade de obtenção de confissão, razão pela qual defiro sua realização, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Também se revela pertinente a produção de prova testemunhal, porquanto a testemunha indicada poderá esclarecer fatos relacionados à negociação, ao estado do equipamento por ocasião da venda e às circunstâncias do alegado defeito, motivo pelo qual defiro sua oitiva. Neste momento processual, as provas deferidas mostram-se suficientes para a instrução do feito, sem prejuízo de que, no curso da instrução, caso se revele necessária a produção de outras provas para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, este Juízo adote as providências cabíveis, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Diante disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 de setembro de 2026, às 16 horas, a ser realizada na modalidade virtual. Intime-se a testemunha Pedro Nóbrega, observando-se o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil e o meio de intimação cabível no caso concreto. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação acerca da organização do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito