2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010789-47.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE: OUVBEM SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A): VITORIA MACHADO KRENTZ (OAB RS138006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, em que se busca obter o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de créditos que permanecem sob administração da Receita Federal além do prazo regulamentar. A ação foi distribuída a este Juízo Especializado em Execuções Fiscais pela inclusão do assunto "0312 - Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO" em sua autuação, sem indicação de prevenção a qualquer outro processo. Compulsando os documentos anexos à inicial, verifico, contudo, que o pedido não possui qualquer relação, mesmo que reflexa, quanto à higidez de débitos que já estejam em execução nesta Vara de Execuções Fiscais. Neste ponto, na Seção quanto às modificações de competência, prevê o Código de Processo Civil: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Destarte, não sendo comum o pedido ou a causa de pedir, nem havendo risco de prolação de decisões conflitantes, entre o presente Mandado de Segurança e quaisquer Execuções Fiscais que tramitam neste Juízo, conclui-se não haver conexão atrativa da competência desta Vara especializada para a ação ora proposta. Assinalo, novamente, que apenas ações incidentais impugnando especificamente débito que é objeto de Execução Fiscal em curso neste Juízo é que são atraídas para processamento por conexão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.1. Reconhece-se a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, uma vez que ambas visam à desconstituição do crédito tributário ou à declaração da inexistência da relação jurídica que respalda o título executivo.2. A modificação da competência pela conexão é possível apenas nos casos em que a competência for relativa, desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.3. No mandado de segurança, a eventual conexão com a ação anulatória do débito ou a execução fiscal não justifica a reunião dos processos, visto que a competência fixada para mandado de segurança é absoluta, considerando a autoridade coatora e a sua sede funcional.4. De qualquer sorte, sequer se verifica a existência de conexão no caso presente, pois o Mandado de Segurança não se presta a desconstituir diretamente a cobrança dos valores discutidos nos autos da Execução Fiscal. (TRF4 5015763-16.2014.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 17/09/2014) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO E EXPEDIÇÃO CND. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste conexão entre a ação de execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva a inclusão do débito objeto do executivo fiscal em parcelamento fiscal, como o instituído pela Lei nº 11.941/09, suspendendo-se sua exigibilidade e possibilitando a expedição de CPD-EM (CTN, art. 206), ainda que se refiram ao mesmo débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. Com efeito, o fato do contribuinte, por meio de mandado de segurança, impugnar ato de autoridade que não o admitiu em programa de parcelamento fiscal, com a possibilidade de causar ou não a suspensão de execução fiscal em tramitação noutro Juízo, não é motivo suficiente para reconhecer a conexão e consequente reunião das ações. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020494-84.2016.404.0000, 1ª SEÇÃO, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2016) [g.n.] Sendo assim, declino da competência e determino a livre redistribuição deste processo à Vara de competência tributária, com a prévia exclusão do assunto "dívida ativa" do cadastro eletrônico, substituindo-o por outro adequado à discussão de matéria. Redistribua-se, com urgência. Intime-se, para ciência.