Publicações do processo

5010789-32.2026.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010789-32.2026.4.04.7204/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALINE SILVA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO HEINZ (OAB SC061827) AUTOR: DAVID ELIEL SANTOS SOBRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO HEINZ (OAB SC061827) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Esclareço que eventual pedido de tutela de urgência será apreciado na sentença, seja em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja em razão da necessidade de dilação probatória. Considerando a natureza da causa e a necessidade da produção de prova pericial, remetam-se os autos à Central de Perícias respectiva para: 1) Realização de ESTUDO SOCIAL, devendo o(a) perito(a) prestar as seguintes informações: 1.1) Data e local (endereço completo) de realização da perícia socioeconômica. 1.2) Composição do núcleo familiar da parte autora, indicando: a) as pessoas que residem sob o mesmo teto; b) seus CPFs; c) suas profissões; d) seus graus de instrução; e) suas relações de parentesco com a parte autora; 1.3) Renda mensal bruta da família da parte autora, especificando: a) o valor recebido por cada um dos integrantes do grupo familiar; b) a origem da renda; 1.4) Esclarecer se a família da parte autora recebe algum tipo de auxílio de terceiros (parentes, particulares sem relação de parentesco ou órgãos públicos), indicando, em caso positivo, a natureza do benefício (se em dinheiro ou utilidades), a frequência da entrega (semanal, quinzenal, mensal, anual etc.) e o respectivo valor; 1.5) Descrever as condições de moradia da família da parte autora, em especial: a) se o imóvel é próprio, cedido ou alugado; b) a área aproximada do imóvel e suas divisões/ambientes; c) os bens que o guarnecem e seu estado de conservação; d) a infraestrutra disponível no local de situação do imóvel (existência ou não de serviços de saneamento, energia elétrica, telefonia e internet; existência ou não de calçamento/pavimentação; proximidade ou não de linhas de transporte público, hospitais, escolas, farmácias, supermercados, postos de saúde e demais serviços de primeira necessidade); 1.6) Informar as principais despesas do núcleo familiar, em especial os valores gastos mensalmente com: a) alimentação; b) aluguel; c) educação; d) medicamentos e/ou tratamentos de saúde; e) fornecimento de água; f) fornecimento de luz; g) internet; h) serviços de telefonia fixa e/ou móvel; i) transporte público e/ou particular; 1.7) Informar se a família da parte autora possui veículo(s) automotor(es) terrestre(s) e, em caso positivo, o(s) ano(s) de sua(s) fabricação(ões) e o(s) valor(es) atual(is) de mercado do(s) bem(ns); 1.8) Realizar levantamento fotográfico detalhado da residência da parte autora, incluindo os seus principais cômodos e respectivo entorno; 1.9) Apresentar outras informações que entender pertinentes, inclusive a partir de entrevistas com vizinhos, assistentes sociais, cuidadores, professores, profissionais de saúde da família etc. Fica, o(a) assistente social, autorizado a solicitar, mediante a apresentação de cópia da presente decisão, a qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, informações e documentos necessários à realização da perícia, os quais deverão ser prontamente fornecidos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da solicitação, além de outras providências cabíveis. Ressalto que a presente determinação está fundamentada nos arts. 380 e 438 do Código de Processo Civil, cujas redações seguem abaixo: Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. [...] Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. Esclareço que eventual sigilo atribuído a informações ou documentos solicitados pelo(a) perito(a) não poderá ser invocado como justificativa para a recusa à sua apresentação pelo agente público destinatário da requisição, por se tratar do cumprimento de ordem judicial, cujo enfrentamento se opera em sede recursal (art. 996, caput e parágrafo único, do CPC) e não mediante resistência à determinação do juízo. Ademais, tal sigilo poderá ser preservado nesta ação, havendo funcionalidade disponível para tanto no sistema processual eletrônico da Justiça Federal. Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Outros

    Processo 5010789-32.2026.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.