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5010787-79.2022.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010787-79.2022.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: WANDA VIEIRA DOMINGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP362371-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO - SP372873-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, tendo nascido em 05 de julho de 1966 e contando com 56 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 26 de novembro de 2021. Alega que trabalhou na lida campesina desde a infância em regime de economia familiar, inicialmente com seus genitores e, após o falecimento do pai, em colaboração com seu irmão no denominado "Sítio Lúcio", situado no Bairro do Feital, em Ibiúna-SP. Argumenta que o recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 27 de julho de 2011 a 04 de abril de 2017 deve ser apenas excluído na contabilização da carência exigida, não constituindo quebra da continuidade do labor rural, haja vista ter retornado à lida campesina após a referida cessação. Assevera que os documentos apresentados em nome de terceiros (genitor e irmão) constituem início razoável de prova material, estendendo-se de 1986 a 2021, os quais restaram robustamente corroborados pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença impugnada e conceder a aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do Tema 629-STJ. Intimado, o réu não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria rural, bem como à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito diante da insuficiência de provas materiais do labor rural. No caso dos autos, a sentença recorrida analisou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “B) DO CASO CONCRETO B.1) Da Ausência de Comprovação da Carência de 180 Meses de Atividade Rural A controvérsia central da presente demanda reside na comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, pelo período de carência de 180 meses (15 anos) que antecede a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 26/11/2021. O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que a autora, nascida em 05/07/1966, completou 55 anos em 05/07/2021, antes, portanto, da DER. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, qual seja, de novembro de 2006 a novembro de 2021. b.1.1) Da Interrupção do Labor Rural e do Não Preenchimento do Requisito Legal O elemento decisivo para a solução da lide reside em um fato incontroverso, devidamente documentado nos autos: a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, conforme alegado pelo INSS em sede de alegações finais, e efetuando-se uma consulta no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, este, ao julgar a Apelação Cível nº 0000400-43.2015.4.03.9999/SP, cassou o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo “a quo”, sob o fundamento de que não havia prova material de atividade rural referente ao período anterior ao ano de 2011. Naqueles autos restou consignado que “o laudo pericial constatou ser a parte autora portadora de neoplasia maligna de mama e concluiu haver incapacidade total e permanente para o trabalho desde julho de 2011”, tendo sido cassado o benefício. Nesse diapasão, conforme se extrai da consulta aos sistemas da Previdência Social (ID. 267534656), a autora foi titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 606.845.013-2), com data de início em 27/07/2011 e data de cessação em 04/04/2017. Tal benefício, como o próprio nome indica, é concedido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A percepção de benefício por incapacidade total e permanente, por um período de quase 6 (seis) anos (de julho de 2011 a abril de 2017), representa uma quebra fática e jurídica na continuidade do labor rural. Durante esse extenso lapso temporal, inserido no meio do período de carência (2006-2021), a autora estava legalmente afastada de qualquer atividade laborativa, sendo incompatível a alegação de que, nesse mesmo período, exercia o trabalho campesino. Dessa forma, a interrupção do trabalho rural por período superior a 12 meses, sem contribuições posteriores que recuperassem a qualidade de segurada, e, principalmente, a impossibilidade de cômputo desse tempo como de efetivo labor rural, impedem o cumprimento do requisito do exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme exigido pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. b.1.2) Da Insuficiência da Prova Material para o Período Remanescente Ainda que se desconsiderasse a interrupção, o que se admite apenas para argumentar, a prova material apresentada seria insuficiente para comprovar os 15 anos de carência. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 0000400-43.2015.4.03.9999/SP, que culminou na cassação do benefício de aposentadoria por invalidez, já havia analisado a prova material referente ao período anterior a 2011 e a considerou insuficiente. Naquela ocasião, o Tribunal consignou que os documentos apresentados "não constituem início de prova material hábeis a corroborar a pretensão almejada". Neste novo processo, a autora não trouxe aos autos um conjunto probatório novo e robusto capaz de alterar aquela conclusão. As notas fiscais e demais documentos em nome de seus familiares são esparsos e não cobrem a totalidade do período de carência. A prova testemunhal, por mais coesa que seja, não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material válido e contínuo, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. Portanto, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), qual seja, o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, e não o fez a contento. Ante o exposto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Considerando a improcedência do pedido principal, resta evidente a ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por essa razão, indefere-se o pedido.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. A análise do conjunto probatório revela a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito pleiteado. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 335527800, id 335527802 e id 335527809) demonstram, de forma incontroversa, que a autora foi titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 606.845.013-2), com início em 27.07.2011 e cessação em 04.04.2017. A percepção de benefício concedido em razão de incapacidade total e permanente para o trabalho, por um período de quase seis anos, representa uma interrupção fática e jurídica do labor rural, sendo incompatível com a alegação de exercício concomitante de atividade campesina. Este extenso lapso temporal, inserido no meio do período de carência (novembro de 2006 a novembro de 2021), não pode ser computado como tempo de efetivo exercício de atividade rural, o que, por si só, impede o cumprimento do requisito legal. Ademais, ainda que se considerasse a possibilidade de cômputo descontínuo, a prova material apresentada para o período remanescente é frágil e insuficiente. Os documentos fiscais em nome do genitor, arrolados na petição inicial e presentes no processo administrativo (fls. 09, 20-40 do id 335527794), referem-se, em sua maioria, a período anterior ao da carência (1986, 1988 e 1998-2005), e os documentos em nome do irmão, relativos aos anos de 2019 a 2021 (fls. 41-47 do id 335527794), não são capazes de, isoladamente, preencher o vácuo probatório existente, notadamente entre 2006 e 2010 e após a cessação do benefício por incapacidade em abril de 2017. Nesse cenário, a prova testemunhal colhida em audiência (id 335527810), por mais coesa que se apresente, não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto e contemporâneo aos fatos, conforme a vedação contida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ. Por fim, não se aplica o pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução de mérito. O juízo de origem admitiu a instrução processual com base no início de prova material apresentado, procedendo à análise de mérito da demanda. A improcedência decorreu da valoração do conjunto probatório, que se mostrou insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, e não da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ainda atento aos pedidos recursais, não se verifica a hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por suposta ausência de pressuposto processual. O princípio que norteia o processo civil brasileiro, nesse aspecto, é o da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC. Esse princípio garante não somente à parte autora, mas também à parte ré, a prolação de decisão de mérito num processo judicial, desde que da ação contenha os pressupostos processuais necessários para a constituição válida e regular da relação processual, além das condições legalmente previstas. A deficiência da atividade probatória de uma das partes não pode servir de justificativa para a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de subverter o sentido e o escopo do processo judicial, em desacordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito. Somente em casos excepcionais, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à ausência de documentos imprescindíveis para a configuração de início de prova material de atividade rural de segurado especial (Tema nº 629), é que se pode cogitar da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. No entanto, por ser interpretação de cunho excepcional, e por haver clara distinção entre o direito material discutido nestes autos e aquele controvertido no precedente acima referido, não é o caso de estendê-la à hipótese dos autos. Assim, rejeito o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. QUEBRA DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO REMANESCENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A percepção do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária no período de 27/07/2011 a 04/04/2017 constitui fato incontroverso comprovado pelos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais. 2. O gozo de benefício por incapacidade total e permanente por quase seis anos, no meio do período de carência, caracteriza interrupção fática e jurídica do labor rural, o que inviabiliza o cômputo desse intervalo como tempo de efetivo exercício de atividade rural e afasta o cumprimento do requisito previsto no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Os documentos fiscais em nome do genitor referem-se majoritariamente aos anos de 1986, 1988 e de 1998 a 2005, período anterior ao da carência, ao passo que os documentos em nome do irmão limitam-se aos anos de 2019 a 2021, o que demonstra a fragilidade e a insuficiência da prova material para preencher os lapsos de 2006 a 2010 e o interregno posterior à cessação do benefício por incapacidade em abril de 2017. 4. A prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para suprir a falta de início de prova material robusto e contemporâneo aos fatos. 5. O pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução de mérito com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável, pois houve a apresentação de início de prova material e a realização de regular instrução processual, de modo que a improcedência decorreu da valoração e da insuficiência do conjunto probatório quanto ao fato constitutivo do direito. 6. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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