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5010785-81.2025.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5010785-81.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: VACIL DOS SANTOS SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A documentação trazida aos autos demonstra que o impetrante requereu, em 05/09/2025, a concessão do benefício assistencial ao idoso. No entanto, quando da impetração da segurança, em 22/12/2025, o pedido administrativo ainda não havia sido apreciado, sem a apresentação de qualquer motivação idônea para tanto, embora já houvessem transcorrido mais de 90 dias desde o pleito. 4. A inércia abusiva da Administração Pública em apreciar e concluir, definitivamente, o requerimento administrativo, sem causa legítima para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 5. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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