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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5010785-78.2024.4.04.7005/PR RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PUSEBON (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravos nos Próprios Autos interpostos por MARIA APARECIDA DA SILVA PUSEBON em face da decisão monocrática que inadmitiu seus Pedidos de Uniformização de Jurisprudência Regional e Nacional. A decisão agravada obstou o seguimento dos incidentes sob o fundamento de que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 42 da TNU. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia vertida nos autos não demanda o revolvimento de fatos e provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Aponta que o quadro factual fixado pelas instâncias ordinárias é incontroverso no tocante à realização de perícia médica (4.000 pontos) e de avaliação social (3.575 pontos), totalizando 7.575 pontos. Argumenta que a discussão se restringe à definição do critério jurídico e metodológico de julgamento aplicável à espécie, especificamente quanto à obrigatoriedade da consideração do somatório das pontuações da avaliação biopsicossocial em detrimento da conclusão isolada do laudo pericial médico. (evento 101, PUIL_TRU1 e evento 101, PUIL_TNU3) Decido. Em nova e detida análise dos autos, no âmbito do juízo de retratação que me é facultado, constata-se que assiste razão à parte agravante quanto à natureza da matéria deduzida. A insurgência veiculada nos agravos delimita uma questão estritamente jurídica e metodológica, qual seja: a definição do alcance normativo da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/MNDH/MPOG nº 1/2014 no tocante à obrigatoriedade do modelo biopsicossocial e da respectiva somatória de pontuações no instrumento IFBrA. Verifica-se que o acórdão recorrido estabeleceu a moldura fática do processo, explicitando as pontuações técnicas individualizadas e o somatório obtido na avaliação conjunta. Vejamos (evento 80, VOTO1): (...) Na situação dos autos, assim restou decidido em sentença: "No caso concreto, quanto à deficiência da parte autora, o médico perito atribuiu 4.000 pontos, conforme se observa no laudo pericial vinculado ao evento 28, DOC2. Por seu turno, em levantamento sócio-econômico realizado por assistente social (evento 17, DOC1), a fim de verificar as limitações sociais enfrentadas pela parte autora, foram-lhe atribuídos 3.575 pontos, totalizando 7.575, o que, em tese, possibilitaria o enquadramento da deficiência como de grau leve. No entanto, em detida análise do laudo médico pericial, o perito médico concluiu que o quadro de saúde da autora não configura deficiência em qualquer grau, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e do Decreto nº 8.145/2013". Em regra, nas ações em que se questiona a existência de deficiência para efeito da concessão de aposentadoria, o julgador firma sua convicção por meio da prova técnica pericial. Inclusive, vale destacar que "o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos no contexto das informações contidas no teor do laudo pericial, não tem poder de descaracterizar a prova" (TRF4, 10ª Turma, Apelação Cível 5006205-54.2023.4.04.7000/PR, voto condutor do Relator Márcio Antônio Rocha, julgamento: 12/11/2024). Contudo, tenho a compreensão de que o Juízo da origem não precisa estar vinculado ao resultado da somatória das perícias, desde que o faça de modo motivado. É o que estabelece o artigo 479, do CPC. Nesse sentido: O juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes. Pode até utilizar-se de seu conhecimento privado, mas em qualquer caso deve fundamentar o porquê do acolhimento ou não acolhimento do laudo [...] (NERY, CPC Comentado, 16ª ed., 2016, p. 1.196). Nesse cenário, o resultado da soma das pontuações não pode ser descontextualizado do parecer do perito: "Assim, conclui-se que a autora não apresenta, no momento da avaliação, impedimentos de longo prazo que configurem deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e do Decreto nº 8.145/2013" (28.1). Além disso, a somatória atingida de 7.575 está muito próxima do limite de 7.585, pontuação limite a partir da qual não se reconhece condição de pessoa com deficiência. Portanto, entendo que a sentença não merece reparo. A controvérsia recursal trazida pela parte autora não visa rediscutir os pontos atribuídos pelos experts ou modificar os elementos fáticos assentados na origem, mas sim definir a correta exegese jurídica a ser aplicada quando há aparente dissonância entre o parecer puramente descritivo do perito médico e o resultado numérico global da perícia integrada. Desse modo, o debate central dos pedidos de uniformização foca-se na tese da falha metodológica de julgamento por suposta inobservância do critério legal paritário da análise biopsicossocial, matéria que prescinde de revaloração do acervo probatório. Resta afastado, portanto, o óbice de admissibilidade, uma vez que a solução da lide demanda unicamente a pacificação da interpretação de direito federal. Cumpridos os demais requisitos de admissibilidade e evidenciada a natureza estritamente jurídica do dissenso apontado, a admissão dos incidentes apresenta-se como a via processual adequada para propiciar a manifestação e a necessária unificação jurisprudencial por parte dos órgãos colegiados competentes. Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para o fim de reformar a decisão monocrática anterior (evento 109, DESPADEC1) e, por conseguinte, ADMITIR os Pedidos de Uniformização Regional e Nacional interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Encaminhem-se os autos, primeiramente, à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Com o retorno, envie-se o feito à Turma Nacional de Uniformização para deliberação, salvo prejudicialidade recursal. Intimem-se
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