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TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010784-56.2024.4.03.6315 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: JANDIRA CUSTODIA PINTO DE LANA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO GUILGER FOGACA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e a consequente concessão de Aposentadoria Híbrida. Sustenta, em síntese, que a prova testemunhal seria apta a complementar o início de prova material apresentado. Argumenta que a jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar, e que as eventuais imprecisões nos depoimentos decorrem da simplicidade das testemunhas, não devendo invalidar a prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "(...) C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR Superada a baliza etária, cumpre analisar a higidez das provas coligidas aos autos para o período remanescente. Dispõe o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/1991 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos unicamente duas certidões de nascimento de seus irmãos, datadas dos anos de 1965 e 1968, nas quais consta a qualificação do genitor como agricultor (ID´s nºs 347639651 e 347639656). Trata-se de um início de prova material extremamente pobre e diminuto, insuficiente por si só para irradiar seus efeitos por todo o extenso lapso temporal postulado, exigindo, obrigatoriamente, uma prova testemunhal robusta, coesa, idônea e livre de contradições para corroborá-lo. Entretanto, na interpretação deste juízo, a prova oral produzida em audiência revelou-se frágil, confusa e eivada de contradições insanáveis, não se prestando ao fim de atestar o labor rural em regime de economia familiar. A primeira testemunha, Sra. Terezinha, nascida em 1961, relatou ter conhecido a autora quando possuía 10 ou 12 anos de idade, o que remonta, na melhor das hipóteses, o ano de 1971. Todavia, de forma contraditória, declarou ter visto a autora trabalhando na roça desde os 5 ou 6 anos de idade, afirmação faticamente impossível, uma vez que confessou ter conhecido a parte autora apenas anos mais tarde. Note-se que a autora nasceu também no ano de 1961. A mesma testemunha apresentou outra inconsistência temporal ao afirmar que seu genitor adquiriu o sítio nos anos de "1979 ou 1980", época em que ela já teria 18 ou 19 anos, esvaziando a narrativa de que conheceu a vizinha na infância. Soma-se a isso a contradição sobre o destino da autora, afirmando primeiramente ao juízo que esta se mudou para o município de Pedra do Anta e, na sequência, afirmando ao patrono que a autora partiu para São Paulo. O depoimento da segunda testemunha, Sr. Benedito, foi igualmente inverossímil. O depoente declarou expressamente ter se mudado para as proximidades do sítio no ano de 1988, aos 24 anos de idade. Considerando que o período de labor rural postulado na petição inicial finda-se no ano de 1986, resta evidente que a testemunha passou a residir no local em momento posterior aos fatos que se pretende provar. A posterior tentativa de retificação narrativa, decorrente de perguntas da parte patronal, alegando que realizava visitas ao local na infância, desprovida de riqueza de detalhes, não possui o condão de resgatar a credibilidade do depoimento. Por fim, a terceira testemunha, Sr. Sebastião, confessou residir a cerca de 6 a 7 quilômetros de distância da propriedade, prestando um depoimento fulcrado em ilações genéricas e desprovido de segurança fática. A testemunha sequer soube precisar a idade com que a autora deixou o meio rural, oscilando entre 20 e 24 anos, além de tecer comentários vagos como "todo mundo ia pra escola" e "antigamente os meninos podia trabalhar", demonstrando não possuir conhecimento efetivo e individualizado da rotina laboral da demandante. Destarte, não logrando a parte autora desincumbir-se do ônus que lhe recai por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural é a medida que se impõe. D) DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, resta prejudicada a averbação do lapso temporal compreendido entre 1968 e 1986. Computando-se apenas os períodos urbanos regulares e incontroversos já assentados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se de plano que a parte autora não atinge o coeficiente mínimo exigido pelo ordenamento jurídico. Embora tenha implementado o requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos, a ausência de cômputo do lapso campesino impede o preenchimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses e dos 15 (quinze) anos de tempo de contribuição estatuídos pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Ausentes os requisitos cumulativos e indissociáveis exigidos pela legislação previdenciária de regência, não há amparo legal para o deferimento do benefício de Aposentadoria Híbrida por Idade pleiteado na peça exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." A autora apresentou como início de prova material as certidões de nascimento de seus irmãos, datadas de 1965 e 1968, nas quais seu pai está qualificado como agricultor (IDs 347639651 e 347639656). Embora esses documentos possam ser considerados início de prova material, eles são insuficientes, por si sós, para comprovar o exercício de atividade rural durante um período superior a 18 anos. Nessas circunstâncias, a prova testemunhal ganha especial importância e deve ser firme, coerente e capaz de complementar a documentação apresentada. No entanto, isso não ocorreu no caso. Como bem destacou a sentença, os depoimentos prestados apresentam contradições relevantes, que vão além de simples imprecisões decorrentes do tempo ou da pouca instrução das testemunhas. As inconsistências comprometem a credibilidade da prova oral e impedem que ela sirva de suporte ao início de prova material. Assim, como a parte autora não conseguiu comprovar o período rural alegado, deve ser mantida a sentença que deixou de reconhecê-lo. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida, e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.
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