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5010783-62.2026.8.21.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010783-62.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: JOAO PAULO DA SILVA MOURA ADVOGADO(A): MARCELO SCALCON SOARES (OAB RS058841) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010783-62.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA IMPETRANTE: JOAO PAULO DA SILVA MOURA ADVOGADO(A): MARCELO SCALCON SOARES (OAB RS058841) INTERESSADO: DENISE GONCALVES MOURA ADVOGADO(A): MARCELO SCALCON SOARES INTERESSADO: Andréia Lorini ADVOGADO(A): Andréia Lorini INTERESSADO: DAVI LORINI ADVOGADO(A): Andréia Lorini EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos e possuírem natureza alimentar, conforme o art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão da autoridade coatora fundamentou adequadamente a manutenção da penhora, considerando a ausência de provas robustas que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. O mandado de segurança não é cabível para rediscutir a decisão, pois não há vício ou abuso de direito na fundamentação do magistrado. 3. No procedimento dos Juizados Especiais, o mandado de segurança é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Segurança denegada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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