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Processo 5010783-51.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010783-51.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: LAHUMAN FIBER INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LAHUMAN FIBER INDÚSTRIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS. A impetrante requer, em resumo, a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% da base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ e CSLL, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, VII, e artigo 5º, todos da Lei Complementar 224/2025. Custas recolhidas – ID603102754. Decido. A controvérsia envolve a constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, no que se refere à alteração dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (grifei) Conforme matriz de incidência prevista no o art. 153, III e §2º, da CF/88, o imposto de renda tem seu fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). O art. 44 do CTN trata da base de cálculo do referido imposto: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. (grifei) Igualmente, a CSLL, fundamentada no art. 195, I, “c”, da CF/88 e instituída pela Lei n. 7.689/88, tem base de cálculo equivalente à do IRPJ, razão pela qual o mesmo raciocínio acima se aplica a essa contribuição. O regime do lucro presumido configura modalidade facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte (adesão voluntária), como alternativa simplificada ao regime ordinário (lucro real). É o que se deduz dos artigos 13 da Lei n. 9.718/98, 25 da Lei n. 9.430/96, artigo 12 do Decreto-lei n. 1.598/77 e artigo 15 da Lei n. 9.249/95. Contrariamente ao defendido pela contribuinte, ora impetrante, o lucro presumido não é mera técnica de apuração fiscal, mas sim verdadeiro regime de tributação, como expressamente previsto no art. 26 da lei 8.981/1995. Nesse sentido, não existe direito adquirido ou ato jurídico perfeito em relação a regime de tributação, cuja validade e vigência estão condicionadas somente à existência de permissivo legal que, por sua vez, pode instituir, suprimir, e/ou alterar as regras do regime de tributação, desde que observada a anterioridade. Assim, na hipótese, não existe qualquer mácula de inconstitucionalidade na regra (LC 224/2025) que majorou a base de cálculo do lucro presumido, pois respeitada a anterioridade tributária. E mais, não é a adesão que gera direito ao regime tributário diferenciado, mas sim a norma que o instituiu. Assim, modificada a norma, o regime tributário diferenciado passa a ser regrado pelas novas disposições legais, mesmo que prejudiciais ao contribuinte, quando comparadas com as normas vigentes no momento da adesão ou opção pelo regime de tributação, é o que determina o princípio da estrita legalidade do direito tributário. No mais, não vislumbro ofensa aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. A legalidade da alteração normativa sustenta-se pelos fundamentos legais já acima destacados. Ao seu turno, não há ofensa à capacidade contributiva, pois a própria lei traz uma graduação do tributo de acordo com a receita bruta dos contribuintes - a aplicação desse percentual majorado aplica-se à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, conforme detalhamento realizado por meio da Instrução Normativa RFB n. 2.306, de 22 de janeiro de 2026. No tocante à quebra na segurança jurídica, apesar de compreender que, no momento da edição da LC n. 224/2025, muitos contribuintes já haviam realizado o seu planejamento financeiro para o próximo ano, não há violação à anterioridade. O IRPJ/CSLL, seja pelo regime do lucro real, seja no presumido, são apurados, em regra, ao final de cada trimestre e recolhidos até o último dia útil do mês subsequente (arts. 1º e 5º da Lei nº 9.430/96 e art. 217 do RIR/2018). Vale mencionar, ainda, que a questão é objeto de questionamento perante o C. STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 distribuída ao ministro Luiz Fux, e que aguarda definição pela Suprema Corte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao MPF e conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPINAS, 11 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal

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