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5010780-98.2024.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010780-98.2024.8.21.0037/RS AUTOR: CIBELE DA SILVEIRA DEITOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): GUILHERME CESAR DE ALMEIDA RITTER (OAB RS135319) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Recebo a emenda à petição inicial do evento 43, EMENDAINIC1. Retifiquei o valor atribuído à causa. 2. A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de dívida(s) prescrita(s). O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, em 11/06/2024 submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. O Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, como publicado no DJE em 24/06/2024, abrangendo: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Recentemente, o Tribunal de Justiça do RS, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito, em acórdão com a seguinte ementa: PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, N.º 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024) Diante do exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento do TEMA 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Agendada intimação pelo sistema.

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