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5010779-48.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010779-48.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE: FELICIANO MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) INTERESSADO: IARA BIURRUN MARTINS ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI ADVOGADO(A): ANA LAURA FIALHO DESPACHO/DECISÃO Na decisão do ev. 178.1, constou que, à data do óbito, não haviam mais dependentes habilitados perante a Previdência Social, cabendo os valores a serem requisitados nestes autos aos sucessores de Feliciano Martins. Desta decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 50441681320244040000 pela parte exequente, que restou desprovido. Ocorre que, posteriormente, sobreveio a habilitação de Iara Biurrun Martins (ev. 207.2), viúva e dependente previdenciária do autor Feliciano Martins (evs. 207.5 e 207.4). Assim, nos termos da decisão do ev. 178.11, a ela cabem os valores a serem requisitados nestes autos. Intimem-se. Após, inclua-se Iara Biurrun Martins como parte exequente e expeça-se ofício requisitório, devendo ser observado o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato por ela firmado no ev. 207.8. 1. Na forma do art. art. 666 do CPC1 (c/c art. 1 e 2º da Lei n. Lei n.º 6.858/802), não dependem de inventário as repetições de indébito tributário, cabendo o pagamento dos valores não recebidos em vida aos "dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares” (exclusivamente, sem concurso com os demais herdeiros)

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