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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5010778-64.2025.8.24.0020/SC
APELANTE: CLAUDINEI ANACLETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação revisional de empréstimo de pessoa física cumulada com pedido de consignação em pagamento", ajuizada por CLAUDINEI ANACLETO em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo garantido por veículo.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor alegou que celebrou contrato de empréstimo com garantia veicular e que a avença continha encargos abusivos, especialmente em razão da capitalização de juros e da utilização do sistema de amortização que reputou oneroso ao consumidor. Sustentou a existência de anatocismo, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro cobradas pela instituição financeira. Aduziu a necessidade de revisão contratual para adequação dos encargos aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Ao final, requereu, entre outros pedidos, a revisão do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos, a descaracterização da mora, a repetição dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da inadimplência e possibilitar o depósito dos valores incontroversos.
Em decisão interlocutória (evento 22, DESPADEC1), o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, a fim de afastar os efeitos da mora em relação ao contrato discutido, impedir a adoção de medidas restritivas decorrentes da inadimplência e autorizar o depósito dos valores incontroversos, condicionando a manutenção da medida ao depósito incidental das parcelas reputadas devidas.
O réu CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou o feito e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade das tarifas cobradas, defendendo a observância da legislação aplicável às instituições financeiras. Ao final, requereu a rejeição dos pedidos iniciais e a total improcedência da demanda (evento 32, CONT1).
Houve réplica (evento 42, RÉPLICA1).
Sobreveio sentença de parcial procedência, que afastou a capitalização diária dos juros, limitando-a à periodicidade mensal, descaracterizou a mora e determinou a repetição simples de eventual indébito, com compensação dos valores apurados com o saldo devedor eventualmente existente ou restituição em parcela única caso o contrato estivesse quitado. O magistrado afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios por concluir que a taxa contratada não ultrapassava em cinquenta por cento a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, reconhecendo, contudo, a irregularidade da capitalização diária diante da ausência de adequada indicação da taxa correspondente. Também revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum (evento 45, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitando-a à frequência mensal;
- descaracterizar a mora;
- determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação.
A ré opôs embargos de declaração (evento 55, EMBDECL1), sustentando equívoco quanto à série temporal utilizada para a aferição da taxa média de mercado. Os embargos foram acolhidos com efeitos modificativos, a fim de corrigir a referência à série temporal aplicável, mantendo-se a conclusão de parcial procedência e consolidando o dispositivo da sentença nos seguinte termos (evento 70, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitando-a à frequência mensal;
- descaracterizar a mora;
- determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 79, APELAÇÃO1). Alegou que a sentença deveria ser reformada para reconhecer a total procedência da demanda, sustentando a abusividade dos encargos contratados, notadamente quanto aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro e ao registro do contrato. Requereu a reforma do decisum e a restituição dos valores em dobro.
Oferecidas contrarrazões (evento 86, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta instância recursal.
É o relatório.
Do julgamento monocrático
Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, inexistindo prejuízo à defesa das partes.
Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado em tempo e modo, e recolhido o preparo (evento 78, CUSTAS1).
Dos juros remuneratórios
É cediço que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e que, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
A Corte da Cidadania, ao editar a Súmula 382, assentou que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV sobre a matéria, consolidando entendimento a respeito da análise da abusividade dos juros remuneratórios nas relações contratuais.
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A par dos entendimentos jurisprudenciais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a Orientação 1, in verbis:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008)
Com efeito, o controle dos juros remuneratórios deve se orientar pela identificação de parâmetro que evidencie eventual abusividade. Tal aferição ocorre quando a taxa pactuada se mostra capaz de comprometer o equilíbrio contratual, impondo ônus excessivo à parte consumidora e, por consequência, ensejando vantagem indevida à instituição financeira.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central decorre da média dos juros praticados pelas instituições financeiras para determinada modalidade contratual e, seu índice, incorpora, inclusive, o risco inerente ao crédito concedido, de modo que, desde que aliado a outros elementos, pode constituir um indicativo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
Conforme os critérios fixados pela Corte Superior, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios pactuada superar a taxa média de mercado não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade.
A limitação desses encargos exige análise conjunta de elementos concretos da operação. Devem ser considerados, entre outros aspectos, o custo de captação dos recursos, o “spread” aplicado, o grau de risco do crédito concedido e as condições pessoais do contratante.
Também se deve verificar a existência de relação de consumo e a eventual imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Somente diante de circunstâncias que revelem desequilíbrio contratual significativo é possível admitir a intervenção judicial para revisão da taxa aplicada, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/06/2022)
Para a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, conforme assentado no julgamento do REsp 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deve ser considerado:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022).
Na espécie, trata-se de cédula de crédito bancário com garantia de veículo automotor n. AR00143387, firmada em 16/01/2023, no montante de R$ 13.395,44 (treze mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 961,48 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) cada, a primeira com vencimento em 13/03/2023, e a última em 13/02/2025 (evento 1, CONTR5).
Ressai dos autos, também, que a forma de pagamento ajustada para composição da dívida foi o boleto bancário, situação que não confere segurança ao adimplemento da obrigação.
No pacto (evento 1, CONTR5), foram fixados juros de 4,46% ao mês e 68,81% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o mês e o ano da contratação - janeiro de 2023 - foi de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano (Séries Temporais n. 25464 e n. 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Verifica-se, assim, que a taxa contratada está abaixo da média praticada pelo mercado. Ainda, não foi demonstrada qualquer circunstância específica do negócio jurídico que evidencie a abusividade da taxa contratada, uma vez que inexistem elementos que indiquem que as condições pessoais da contratante, o risco inerente à operação, a forma de pagamento ajustada, a existência ou não de garantias, o histórico de relacionamento com a instituição financeira ou qualquer outra peculiaridade do contrato entabulado tenham influenciado a contratação de modo a tornar excessivos os encargos remuneratórios pactuados.
Logo, ausente prova concreta de desequilíbrio contratual relevante ou de circunstâncias específicas capazes de evidenciar vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira, deve ser mantida a taxa de juros prevista no contrato.
Tarifa de cadastro
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade de sua cobrança, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620):
Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A Corte da Cidadania, ainda, sedimentou na Súmula n. 566, acerca da Tarifa de Cadastro:
Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Dessa forma, mostra-se indiscutível a possibilidade da cobrança da Tarifa de Cadastro.
No caso concreto, além de expressamente prevista no contrato (evento 1, CONTR5), não foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar que o valor cobrado extrapola os parâmetros admitidos para o serviço prestado, sendo insuficiente a mera alegação de onerosidade excessiva.
Assim, a manutenção da sentença é medida impositiva, com o desprovimento do recurso nesse tocante.
Tarifa de registro do contrato
Também não prospera a irresignação em relação à tarifa de registro do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958, reconheceu a validade da cobrança da despesa de registro contratual, ressalvadas as hipóteses de inexistência da prestação do serviço ou de comprovada onerosidade excessiva. Vejamos:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tem-se por demonstrada a prestação do serviço a partir das informações da inclusão de apontamento (evento 32, OUT5).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
[...]
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP (TEMA 958 DO STJ). EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU ESPELHO DEMONSTRANDO QUE O GRAVAME ESTÁ REGISTRADO NO DETRAN. NÃO DEMONSTRADA ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO PELO SERVIÇO. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO.
[...] (TJSC, Apelação n. 5077831-53.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Subst. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Ademais, a alegação de excessiva onerosidade foi formulada de maneira abstrata, sem qualquer elemento concreto capaz de evidenciar incompatibilidade do valor cobrado com os parâmetros de mercado. A mera afirmação de que outras instituições financeiras praticariam valores inferiores não se presta, por si só, a demonstrar abusividade.
Dos honorários recursais
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
Considerando que no presente caso o recurso não foi provido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na origem.
Do resultado
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva fixação de honorários recursais.