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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5010777-98.2026.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5010777-98.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00599833 AGTE: TIAGO BORIN CARDOSO ADVOGADO: MARCIO AURELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS OAB/RJ-091565 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu, por ora, o pedido de livramento condicional formulado por apenado condenado pela prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, receptação, dano, violência psicológica contra a mulher e sequestro, determinando a prévia realização de exame criminológico para aferição dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a legalidade da decisão que condicionou a análise do pedido de livramento condicional à realização de exame criminológico, diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de verificação do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, cabendo ao magistrado examinar o histórico prisional do apenado para aferir o bom comportamento durante a execução da pena. 4. A realização de exame criminológico é admitida pelas peculiaridades do caso, desde que mediante decisão fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. 5. Os antecedentes do apenado, a condenação por delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o registro de falta grave decorrente do rompimento de equipamento de monitoramento eletrônico e o histórico de indisciplina durante a execução penal constituem elementos concretos aptos a justificar a realização prévia do exame criminológico. 6. A aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1161.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A determinação de realização de exame criminológico para instruir pedido de livramento condicional é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos do histórico prisional e das circunstâncias pessoais do apenado, especialmente para a aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 439 do STJ; Tema Repetitivo nº 1161 (STJ); AgRg no HC n. 1.019.474/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Vencido o(a) Exmo(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.