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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010775-75.2026.4.04.7001/PR AUTOR: ROSENILDA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE TICIANI PEREIRA PASCHOAL (OAB PR110345) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, em 15 dias, considerando que houve alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do Código de Processo Civil) e alegação de preliminar (art. 351 do Código de Processo Civil). Na forma do art. 352 do Código de Processo Civil, a parte autora deverá ainda readequar o valor pretendido de indenização, com base no que foi descontado (extrato do evento 8), sem arredondamentos. Além disso, verifica-se a existência de alegação de fato que influencia no julgamento do mérito. Na fase postulatória (petição inicial e contestação), apenas houve requerimento genérico de provas, sem indicação específica e sem apontamento do fato a ser provado. Dessa forma, as partes devem especificá-las nesse momento processual, tendo em vista que o requerimento de provas se divide em duas fases, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (dentre outros, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16.02.2017). Assim, intimem-se as partes para que, também em 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, de forma justificada e indicando o fim a que se destinam, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus da ré demonstrar a inexistência de falha no serviço, enquanto a parte autora deve demonstrar os danos e a sua relação de causalidade com determinado fato do produto ou do serviço. A CEF deve ainda apresentar documentos a respeito da autorização dos débitos impugnados (débitos indicados na reclamação ao Procon - evento 1, OUT5).
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