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TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010774-60.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE: JUAREZ BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) ADVOGADO(A): KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento do benefício de gratuidade da justiça à entrega de declaração de hipossuficiência econômica atualizada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que "aprecie o requerimento administrativo de revisão nº 2061229598 (NB 2023401083) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo". Sem antecipar juízo quanto ao fumus boni juris e a presença ou não de elementos aptos a demonstrar as alegações formuladas, consigno não vislumbrar, no caso em tela, perigo de dano ou de ineficácia da pretensão mandamental caso ela só venha a ser deferida, eventualmente, quando da prolação da sentença. Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007). Outrossim, milita em favor desse argumento a celeridade própria do rito do mandado de segurança. Dessarte, postergo a apreciação do pedido de concessão de liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada, por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte impetrante (prazo: 15 dias). 3. Diante do exposto, determino: (a) a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal; e (b) a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09). 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. 5. Por fim, retornem conclusos para sentença.
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