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TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010774-60.2026.4.04.7108/RSAUTOR: GUSTAVO HENRIQUE VILLAR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MIRIAN JAQUELINE MEDEIROS STUDZINSKI (OAB RS113403) AUTOR: BRUNA DA ROCHA VILLAR (Pais) ADVOGADO(A): MIRIAN JAQUELINE MEDEIROS STUDZINSKI (OAB RS113403) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à parte autora; Informações para facilitar a implantação do benefício, cfe. ANEXO II, Provimento n.º 90/2020, da Corregedoria Regional da 4ª Região: b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já recebidos ou inacumuláveis; c) CONDENAR o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais; d) DETERMINAR que o INSS implante o benefício, tendo em vista a tutela de urgência ora deferida. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido em conjunto com a instituição de acordo com a natureza da obrigação. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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