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Processo 5010771-37.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5010771-37.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: WILLY MOON CHO, JULIANA MARIKA OTSUKA CHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GLACI MARIA ROCCO CHO - SP45011 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por WILLY MOON CHO e JULIANA MARIKA OTSUKA CHO, com pedido liminar de suspensão dos atos executórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.304 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, nos autos da execução Fiscal nº 5003925-38.2025.4.03.6105, no qual há requerimento de reconhecimento da ineficácia da alienação do bem. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas depende da demonstração suficiente da posse ou do domínio do embargante e da probabilidade de que tais direitos sejam atingidos pelo ato constritivo. Aplicam-se, ainda, os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. No caso, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Consta a existência de sentença de improcedência proferida nos autos do Processo nº 5004522-70.2026.4.03.6105, na qual foi reconhecida a ineficácia, em relação à execução, da alienação do imóvel correspondente à matrícula nº 57.304 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Embora a existência daquela decisão não implique, por si só, o encerramento imediato destes embargos — especialmente enquanto não esclarecidos o trânsito em julgado, a identidade das partes e a extensão objetiva da coisa julgada —, constitui elemento judicial relevante que, neste momento, afasta a plausibilidade necessária à suspensão dos atos executórios. A pretensão liminar, ademais, coincide substancialmente com matéria já apreciada em ação de embargos de terceiro relacionada ao mesmo imóvel e à mesma alienação reputada ineficaz. Assim, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela de urgência, o indeferimento da medida é medida necessária, sem prejuízo do exame aprofundado da matéria após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o embargado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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