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2026-09-11 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010771-08.2026.4.04.7205/SC
AUTOR: ROLF MUNZFELD
ADVOGADO(A): FELIPE LUDVIG (OAB SC034275)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
DESPACHO/DECISÃO
1- BANCO DAYCOVAL S.A. interpôs embargos de declaração à decisão do EVENTO 5 - DESPADEC1.
No EVENTO 20 - CONTRAZ1 manifestação do autor.
2- Aduz o Embargante (EVENTO 11 - EMBDECL1):
(...)
Da obscuridade
Entende o embargante haver ausência de clareza na decisão proferida, eis que determinou que o Banco faça o “... se abstenha de efetuar descontos.”” através de decisão de tutela antecipada.
Ocorre que se a reserva de margem for “LIBERADA” ou “CANCELADA” o Banco ficará impossibilitado de reaverbá-la, após o julgamento da ação, caso a lide seja julgada improcedente.
Excelência, há para o embargante fundamental diferença entre “cessem os descontos” e a “ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS”.
A tutela deferida determinou que o Banco se abstenha de efetuar descontos, ou seja, determinou que o réu “EXCLUA”, deixando a margem consignável livre para que a parte autora contrate novo cartão com outra instituição financeira, caso assim deseje, ainda durante o trâmite desta ação, antes do julgamento definitivo do processo.
Importante ressaltar que o embargante não se opõe à “SUSPENSÃO” dos descontos, mas sim à impossibilidade de “RESERVAR A MARGEM”, eis que após excluída, outra instituição financeira poderá utilizá-la, impedindo o réu de averbar a operação novamente, se improcedente o feito.
É necessário ser esclarecido, se o intuito de Vossa Excelência é a baixa da reserva de margem consignável o que significa a exclusão da RCC e, saliente-se que ao determinar a baixa da RMC está liberando a margem do autor, que poderá se valer de novo cartão, utilizando a margem com outra instituição e impossibilitando o réu de reaverbá-la, após o decurso da ação.
A “reserva” da RCC é a ÚNICA garantia do banco de que poderá futuramente cobrar os valores contratados e somente deve ser baixada após o julgamento definitivo da ação.
Deve, portanto, esclarecer esse respeitável juízo se quando determinou a “se abstenha de realizar descontos” pretendia apenas obter a “SUSPENSÃO” dos descontos, ou de fato pretende que o Banco “exclua” a averbação – sua única garantia de receber os valores disponibilizados ao autor –, caso a ação seja julgada improcedente.
Aqui se está diante de uma decisão recorrida em que o juiz (induzido pelo pedido malicioso da parte autora) deferiu a tutela de urgência referindo o seguinte: “cessem os descontos”
O problema está em se abstenha de realizar descontos. A decisão, tal como foi proferida torna IRREVERSÍVEL a retomada do contrato e a sua reaverbação dos descontos na hipótese de improcedência – o que é grave – impondo um total desequilíbrio na relação processual.
Não é novidade que a “tática” de pedir o cancelamento ou exclusão da margem consignável serve, tão somente, para que o agravante da ação consiga espaço para outra operação de crédito consignado, impossibilitando que o Banco, posteriormente, consiga recuperar o valor disponibilizado.
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, respeitosamente, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, e concedido o efeito suspensivo para que a margem consignável seja mantida enquanto perdurar a tramitação do processo, como medida de equidade processual e justiça.
Na decisão consta:
(...)
2- No EVENTO 1 - INFBEN6 consta extrato de empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor que consigna:
Entretanto, embora o autor alegue não ter realizado a contratação do empréstimo com o banco réu, sem a oitiva da parte contrária, não é possível saber a real situação do autor, até porque o autor recebeu os valores em conta (EVENTO 1 - EXTR_BANC8, fl. 04).
Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito.
Contudo, considerando que o autor tem o propósito de depositar em Juízo os valores recebidos, há de ser deferida a tutela mediante o prévio depósito dos valores em Juízo, devidamente atualizados.
3- Assim, efetuado em Juízo o depósito dos valores recebidos (R$ 2.161,44) devidamente atualizados, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar às rés que "se abstenham de efetuar descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 50-9226052/21 (parcela mensal de R$ 55,00) no benefício previdenciário do autor", até a prolação da sentença.
4- Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
5- Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar histórico de pagamento do seu benefício a partir de 04/2021.
6- Citem-se, com prazo de 30 dias, e intimem-se os réus para juntarem todos os documentos relativos ao empréstimo questionado.
No caso, não há a obscuridade entrevista, porquanto a decisão é clara em determinar "às rés que 'se abstenham de efetuar descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 50-9226052/21 (parcela mensal de R$ 55,00) no benefício previdenciário do autor'", o que significa dizer que os descontos estão suspensos desde que efetuado o depósito atualizado dos valores recebidos.
Em nenhum momento houve determinação de exclusão da margem consignável, até porque na própria decisão consta "até a prolação da sentença".
3- Dessa forma, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e nego provimento a estes.
4- Indefiro o pedido de reconsideração do EVENTO 10 - PET1 ["a) a RECONSIDERAÇÃO da decisão de Evento 5, para que seja mantida a tutela de urgência já deferida (abstenção de novos descontos relativos ao contrato nº 50- 9226052/21), DISPENSANDO-SE o depósito judicial prévio do valor de R$ 2.161,44, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, ante (i) a comprovada hipossuficiência econômica do autor, já reconhecida por Vossa Excelência com a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a ausência de risco de prejuízo ao réu, cujo eventual crédito já se encontra integralmente coberto pelos valores já descontados do benefício do autor (R$ 3.355,00), superiores ao montante liberado; b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária alguma garantia, requer seja a exigência substituída pela retenção/compensação dos valores já descontados do benefício do autor (R$ 3.355,00) como caução suficiente para os fins do art. 300, § 1º, do CPC, dispensando-se, por consequência, qualquer novo desembolso pelo autor;"], porquanto na decisão do EVENTO 5 - DESPADEC1 não foi reconhecida a probabilidade do direito, sendo que o próprio autor na inicial requereu "a.1) caso V. Exa. entenda necessário ao deferimento da liminar, seja facultado o depósito, em subconta judicial, do valor do empréstimo eventualmente creditado na conta do autor".
Quanto ao item c ["c) subsidiariamente, caso não seja essa a compreensão de Vossa Excelência, requer seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias, ou prazo que Vossa Excelência entender razoável, para que o autor viabilize, ainda que parceladamente, o depósito determinado, evitando-se a revogação da tutela até lá vigente"], consigne-se que a abstenção/suspensão dos descontos só ocorrerá após a efetivação do depósito por parte do autor.
5- Intimem-se.