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Processo 5010770-43.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010770-43.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIO CESAR HONORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO STABILE - SP507827 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIO CESAR HONORATO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, a nulidade do auto de infração nº J008185307. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Pois bem. O artigo 3º, § 1º da Lei 10.529/2001, III determina que não compete ao Juizado Especial Federal julgar e processar as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. No caso em tela, a parte autora pleiteia a anulação, por via transversa, da decisão administrativa que aplicou multa de trânsito. Desta maneira, forçoso reconhecer que não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, pelo que deve ser afastada a competência deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do presente feito. Neste sentido, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇAO DE MULTA DE TRÂNSITO. AÇAO ORDINÁRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, 1º, III. 1. Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte. 3. A Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. 4. Na hipótese, pretende o autor a anulação de autos de infração e o consequente cancelamento das multas de trânsito, pretensão de todo incompatível com o rito dos juizados especiais federais. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado. (CC 48.022/GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇAO, DJ 12/06/2006, p. 409) Por conseguinte, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste JEF para processamento e julgamento desta ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 10.259/01. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste JEF, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Intime-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 15 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

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