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5010767-83.2023.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5010767-83.2023.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução APELANTE: BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) APELANTE: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99 do mesmo diploma legal, em seu §2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A gratuidade processual requerida, portanto, deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. O STJ, através do julgamento do Tema 1.178, fixou as seguintes teses: - É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. - Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. - Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Por analogia, o mesmo vale para as pessoas jurídicas, que, nos termos da Súmula 481 do STJ, precisam comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais. No caso em apreço, a parte agravante acostou aos autos a declaração de seu contador (evento 12, OUT2) informando a existência decisões judiciais proferidas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em seu desfavor, que lhe impedem a movimentação financeira. Ocorre que tais documentos não se mostram satisfatórios para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira sustentada pela parte agravante, inexistindo prova nos autos sobre a sua atual situação financeira. Portanto, à vista da documentação apresentada, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária. Ademais, o deferimento da gratuidade à parte demandante importaria em flagrante injustiça em relação àqueles que, em situação análoga, igualmente não veem deferida a justiça gratuita em seu favor, pois não se amoldam minimamente aos requisitos estabelecidos para tanto, conforme anteriormente referido. Menciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das agravantes em ação de rescisão contratual e indenizatória relacionada a empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação das agravantes, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido porque os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência econômico-financeira das agravantes. As agravantes foram intimadas para recolher o preparo recursal no prazo de dois dias e quedaram-se inertes. A ausência de preparo, após o indeferimento da gratuidade e a devida intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007. (Agravo de instrumento nº 5203298-13.2026.8.21.7000, decisão monocrática do Des. Eugenio Couto Terra, 17ª Câmara Cível, em 08/07/2026) Assim, diante do cenário acima indicado, indefiro a gratuidade pleiteada. Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder no recolhimento do preparo recursal.

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