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5010767-28.2026.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010767-28.2026.8.21.0038/RS REQUERENTE: QUEZIA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A): ANGELA BOMFOCO DE ALMEIDA BOEIRA (OAB RS115605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por QUEZIA DOS SANTOS CORREA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a parte autora postula, liminarmente, a realização de consulta/avaliação na especialidade de ORTOPEDIA PE, a fim de tratar sua patologia, porquanto portadora de tênue edema ósseo subcondral na superfície lateral do cuneiforme medial, artropatia degenerativa metatarsofalângica e metatarso sesamóide no hálux, possível sesamoidite medial no hálux e derrame articular no quinto pododáctilo, com quadro de dor no local de forte intensidade, refratária e incapacitante (CID 10 M25.5 – Dor Articular). Relatei. Decido. A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, incorporando tal dever fundamental a todos os entes da Federação, que possuem competência comum, a teor do art. 23, II, da CF, na prestação de assistência à saúde. De acordo com o laudo médico trazido aos autos (evento 1, OUT7, p. 06/07), o médico assistente relata a necessidade da avaliação especializada. O documento do evento 1, OUT7, p. 01, comprova que, em 03/08/2026, a parte demandante foi incluída em lista de espera para consulta na especialidade de Ortopedia PE. Em consulta ao Sistema GERCON, verifiquei que a requerente segue aguardando o agendamento: Por óbvio, não se vislumbra nenhuma razoabilidade na ausência de previsão de atendimento, inclusive porque, segundo o laudo médico acima mencionado, a parte autora vem sofrendo com dores de forte intensidade. Logo, restam suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso não receba, com brevidade, a prestação de saúde postulada, pois a ausência da definição do diagnóstico da enfermidade impede a adoção de uma adequada conduta terapêutica ao quadro clínico da paciente e, consequentemente, a sua recuperação. Diante das alegações do autor e dos documentos acostados, entendo que a não fixação de prazo razoável para a realização da avaliação médica especializada postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde e a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de obtenção de correto diagnóstico, para posterior adequado tratamento de sua enfermidade, com consequente prejuízo à sua saúde. Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em ter a consulta médica com especialista, tenho, que é caso de concessão da tutela de urgência. Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça, em 20 (vinte) dias, contados da intimação, CONSULTA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA PE sob pena de bloqueio de valores. 1- Intimem-se, sendo que o réu por Unidade Externa (Assessoria Jurídica SES). 2- Oportunamente, citem-se com prazo de 30 dias. 3- Com as contestações, à réplica. 4- Após, digam as partes quanto ao interesse na produção de outras provas. 5- Ato contínuo, ao Ministério Público para parecer final. 6- Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.

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