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5010767-14.2025.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010767-14.2025.4.04.7202/SC AUTOR: VITORIA FERNANDES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCAS SCHNEIDER (OAB SC054583) ADVOGADO(A): SAMUEL YAN RIBEIRO (OAB SC070188) ADVOGADO(A): MARTIN DAHLIN DO AMARAT (OAB SC055598) RÉU: JESSICA GARLET VIEIRA ADVOGADO(A): BRUNA AZEVEDO PINHEIRO (OAB RS079109) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação e os documentos apresentados no evento 54, defiro a exclusão de Jéssica Garlet Vieira do polo passivo da presente demanda. Proceda a Secretaria com as devidas retificações na autuação. Determino à Secretaria do Juízo que realize pesquisa via Consultas Integradas CNJ a fim de buscar as informações previdenciárias do segurado instituidor, Sr. Altamire Fernandes Vieira, inscrito no CPF sob o nº 927.483.330-04, com vista das informações às partes. A controvérsia dos autos reside na manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (07/08/2022), sob a alegação de que ele se encontrava incapacitado para o trabalho em decorrência de alcoolismo crônico e tabagismo, devendo estar em gozo de benefício por incapacidade diverso do auxílio-acidente que recebia. Para o deslinde da questão, designo a realização de perícia médica indireta, com base no acervo documental dos autos. Antes da remessa dos autos para a perícia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo: a) complemente a documentação médica constante dos autos, ciente de que tais documentos são essenciais para subsidiar a análise retrospectiva pelo perito; b) formule seus quesitos e indique assistente técnico. Para a realização da prova técnica, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Com base nos prontuários e documentos médicos anexados aos autos, o segurado instituidor (Altamire Fernandes Vieira) era portador de alguma doença ou lesão antes de seu óbito (07/08/2022)? Em caso positivo, qual(is)? b) A(s) patologia(s) diagnosticada(s) (em especial o alcoolismo crônico) tornava(m) o segurado instituidor incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual? c) Em caso positivo, é possível fixar a Data de Início da Incapacidade (DII)? Qual seria essa data? d) A incapacidade constatada era de natureza temporária ou permanente? Total ou parcial? e) O quadro clínico do segurado instituidor o impedia de exercer os atos da vida civil ou de compreender a necessidade de requerer benefício previdenciário por incapacidade junto ao INSS? f) A causa da morte (morte súbita, alcoolismo, tabagismo) possui relação direta com a patologia que supostamente o incapacitava? g) Preste o perito outros esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da lide. Remetam-se os autos à Central de Perícias, órgão responsável pelas providências pertinentes à realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se.

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