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5010764-38.2023.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    10738291595 - Apelação

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010764-38.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA COSTA DA ROSA CPF: 905.316.807-97 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA LUCIA COSTA DA ROSA em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 9957678600). I - Relatório: Narra a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, necessitando de suporte financeiro em fevereiro de 2017, buscou a contratação de empréstimo consignado convencional com desconto parcelado em folha de pagamento. Afirma que, ao invés do mútuo almejado, a instituição financeira ré vinculou a operação à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos mensais no valor de R$ 99,32 diretamente em seus proventos. Sustenta que jamais pretendeu contratar cartão de crédito nem recebeu o respectivo instrumento ou as faturas mensais, gerando uma dívida perpétua em que os abatimentos cobrem apenas juros e encargos rotativos sem amortizar o saldo devedor principal. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e exibição de documentos. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, recalculando-se o saldo sob as taxas médias de mercado do empréstimo consignado convencional; b) condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados a maior; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A decisão de ID 10084590497 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e a apresentação do contrato pela ré. O banco réu informou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 10097102977. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 10122550946). O réu apresentou contestação no ID 10128728182. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena legalidade e higidez da contratação do produto "BMG Card", afirmando que a autora anuiu de forma expressa aos termos contratuais e utilizou intensamente o cartão de crédito para a realização de saques e compras regulares no comércio ao longo de vários anos. Argumentou a inexistência de vício de consentimento, a inocorrência de ato ilícito, a legitimidade das cobranças, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 10305697326). Instadas a especificarem provas (ID 10305772084), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10306127384), enquanto o réu requereu expedição de ofício bancário e depoimento pessoal da demandante (ID 10325846790). Em razão do princípio da não surpresa, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a prejudicial de decadência da pretensão de anulação por vício de consentimento. A autora manifestou-se contrariamente à decadência e o réu pugnou pelo reconhecimento do instituto extintivo. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10712927940) rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação, postergou a análise da prejudicial de decadência para o mérito, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus probatório, indeferiu as provas oral e ofício requeridas pelo réu, declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais no ID 10728141736 (autora) e no ID 10733063492 (réu). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. As preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação foram expressamente rejeitadas na decisão saneadora, operando-se a preclusão quanto a essas matérias processuais. Passo à apreciação da prejudicial de mérito e, na sequência, das questões de fundo. Da Prejudicial de Mérito de Decadência A instituição financeira ré sustentou a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento, indicando que a pactuação data de fevereiro de 2017 e a demanda foi distribuída em setembro de 2023, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil (ID 10585857742). Não se verifica a consumação da decadência na hipótese vertente. Com efeito, a causa de pedir deduzida na exordial não se restringe à anulação estrita do negócio jurídico por vício subjetivo de consentimento, mas abrange a alegação de nulidade por violação dos deveres de transparência e informação adequada, além de pleito de reenquadramento contratual e repetição de indébito decorrente de descontos periódicos no benefício previdenciário (ID 9957678600). Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com descontos mensais e contínuos em proventos de pensão por morte, a pretensão revisional e indenizatória renova-se periodicamente a cada retenção praticada. Desse modo, o lapso decadencial quadrienal do artigo 178, inciso II, do Código Civil não incide para obstar o exame da higidez das cláusulas e da legitimidade das cobranças continuadas. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Do Mérito A relação travada entre as partes enquadra-se na definição consumerista, respondendo a instituição financeira pela qualidade e clareza dos serviços postos no mercado, com base na legislação de proteção e defesa do consumidor. A pretensão autoral assenta-se na tese de que a autora buscou a contratação de empréstimo consignado típico, mas foi surpreendida com a adesão involuntária a cartão de crédito consignado (RMC), cujos descontos mensais abateriam apenas o valor mínimo da fatura, perpetuando o débito (ID 9957678600). Entretanto, o exame acurado do acervo probatório constante dos autos demonstra cenário fático inteiramente distinto da narrativa inaugural. O réu acostou aos autos o conjunto detalhado de faturas e o histórico integral de lançamentos do cartão de crédito denominado "BMG Card" vinculado à titularidade da autora (ID 10128726873, p. 1-79). Referida documentação evidencia que a autora não se limitou a receber o valor do saque inicial, mas fez uso reiterado, contínuo e voluntário do cartão de crédito no comércio ao longo de múltiplos anos sucessivos. Com efeito, constata-se a realização habitual de compras diversas em estabelecimentos comerciais variados, tais como farmácias, supermercados, postos de combustíveis, lojas de vestuário, recargas de telefonia celular e serviços de transporte por aplicativo, abrangendo transações mercantis nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. A título de exemplo, as faturas registram compras em estabelecimentos como Supermercados BH, Drogaria Araújo, Ponto Frio, Lojas Americanas, Riachuelo, Centauro, Uber, além de recargas de telefonia e assinaturas de streaming. Observa-se que, além dos descontos consignados em folha, a autora efetuou expressivos pagamentos voluntários complementares e avulsos das faturas do cartão, como se nota nos pagamentos diretos de R$ 2.395,12 em 10/04/2018 (ID 10128726873, p. 6), R$ 330,73 em 10/05/2018 (ID 10128726873, p. 7), R$ 2.855,08 em 19/08/2020 (ID 10128726873, p. 34), R$ 634,38 em 04/09/2020 (ID 10128726873, p. 35), R$ 1.486,44 em 06/10/2020 (ID 10128726873, p. 36), R$ 1.761,09 em 04/11/2020 (ID 10128726873, p. 37), R$ 1.996,88 em 03/12/2020 (ID 10128726873, p. 39), R$ 3.083,81 em 10/03/2021 (ID 10128726873, p. 42), R$ 422,61 em 12/04/2021 (ID 10128726873, p. 43), R$ 966,50 em 10/05/2021 (ID 10128726873, p. 44), R$ 1.535,82 em 10/06/2021 (ID 10128726873, p. 45), R$ 1.842,45 em 07/07/2021 (ID 10128726873, p. 46) e R$ 1.059,11 em 10/08/2021 (ID 10128726873, p. 47). A planilha evolutiva consolidada demonstra que as compras e saques somaram R$ 26.927,66 e os pagamentos totais alcançaram R$ 27.054,36 (ID 10128726873, p. 79). Diante desse robusto quadro fático, resta completamente desprovida de verossimilhança a alegação de que a consumidora desconhecia a natureza da contratação ou supunha tratar-se de mútuo feneratício consignado tradicional com parcelas pré-fixadas. Quem utiliza com frequência o cartão de crédito físico para aquisição de mercadorias em estabelecimentos comerciais e quita faturas mensais complementares mediante boletos bancários tem inequívoca ciência da modalidade e das regras do produto utilizado. O artigo 113, parágrafo 1º, inciso I, do Código Civil estabelece expressamente a regra de interpretação dos negócios: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse contexto, o comportamento concludente e reiterado da demandante ao longo de mais de seis anos convalidou a avença e demonstrou a plena consciência do serviço contratado. Admitir a tese de vício de consentimento ou de falta de transparência após anos de utilização rotineira do cartão e de quitação de faturas violaria o princípio da boa-fé objetiva, insculpido nos artigos 187 e 422 do Código Civil, caracterizando inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Conclui-se, portanto, pela plena validade e eficácia da contratação de cartão de crédito consignado havida entre as partes. Por conseguinte, não havendo ilicitude na pactuação nem na cobrança dos valores decorrentes da fruição do crédito, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida (ID 10084590497) e a rejeição integral dos pedidos de nulidade/reenquadramento contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III - Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 10084590497. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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