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5010758-48.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010758-48.2025.8.21.0023/RS AUTOR: JOSE NICOLAS RIBEIRO TELLES ADVOGADO(A): DANIELLE BEHLING ALVES (OAB RS057985) RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): MARILIZE DE OLIVEIRA JAEKEL (OAB RS069379) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os pedidos de prova emprestada formulados pela parte ré e pela autora, ambos referentes a depoimentos do informante Luiz Alberto Vinholes Siqueira, prestados, respectivamente, nos processos nº 5018067-57.2024.821.0023 (evento 27, VIDEO5) e 5026925-77.2024.8.21.0023 (evento 39, VIDEO2) A medida está amparada no art. 372 do Código de Processo Civil e atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a prova oral colhida nas duas demandas também se refere ao empreendimento Acqua Parque Portugal e abrange fatos semelhantes aos discutidos neste feito. Embora a parte autora tenha impugnado o pedido probatório do réu, não vislumbro que o acolhimento da pretensão tenha gerado prejuízo para o exercício do contraditório. As alegações acerca da confiabilidade das informações prestadas no depoimento serão sopesadas na análise probatória, que vai contar com o exame da prova emprestada requerida pelo próprio demandante. Logo, tal argumento não serve para justificar o indeferimento da prova postulada pelo requerido. Relativamente à prova requerida pela autora, não há impugnação pela parte ré, que foi intimada sobre o pedido e não apresentou qualquer manifestação contrária à pretensão, consoante se verifica na petição juntada no evento 48, PET1. 2. Mantenho integralmente os termos da decisão domiciliada no evento 43, DESPADEC1, na qual já foram analisadas as alegações da ré relativas ao acolhimento das teses defensivas do evento 27, PET1, arguidas após a apresentação da contestação. Destaco, por oportuno, que a análise quanto ao cabimento das alegações formuladas no evento 27, PET1, especialmente no que tange à caracterização como fato superveniente, será apreciada ao tempo do julgamento do feito. Por outro lado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o exposto pela ré no EVENTO 48, eis que narrada a existência de outros fatos novos, incluindo informação acerca das respectivas datas e documentos relacionados (evento 48, ANEXO2). Decorrido o prazo, voltem conclusos.

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