Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Outros
Processo 5010756-42.2026.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 03/09/2026.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010756-42.2026.4.04.7204/SC
AUTOR: ANDRESSA ROSA DE FREITAS
ADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE DA SILVA (OAB MT032594O)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, prestando o(s) seguinte(s) esclarecimento(s) e/ou juntando a documentação que segue:
a) procuração atualizada no formato tradicional (firmada mediante assinatura de próprio punho) ou, alternativamente, com assinatura digital certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), informando o link para conferência de sua autenticidade e validade, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC e do art. 1º, § 2º, inc. III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.419/06;
Conforme consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), que apresenta a "Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil", a empresa ZAPSIGN não possui cadastro na ICP-Brasil.
Assim, a assinatura eletrônica constante na procuração do evento 1, PROC2 não pode ser admitida em processo judicial.
Sobre o tema, há decisões da Turma Recursal de Santa Catarina e do TRF4, podendo-se conferir nos Processos nºs 5036791-85.2025.4.04.7200 (MSTR, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 10/12/2025), 5003639-43.2025.4.04.7201 (RCIJEF, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 04/12/2025), 5029552-96.2025.4.04.0000 (TRF4, AG, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 23/01/2026) e 5040943-48.2025.4.04.0000 (TRF4, AG, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 16/12/2025).
Outrossim, verifica-se nos autos que o(a) advogado(a) possui inscrição principal em Seccional de Estado diverso de Santa Catarina.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece:
Art.10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o defensor da parte autora, para que, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial, apresente sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC).