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Processo 5010755-74.2021.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010755-74.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: PLINIO SANCHEZ SILVA, VALERIA SANCHEZ SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Petição ID.448143589: O controle da ordem processual cabe ao Juízo, sendo indevido as partes chamarem o feito à ordem. A determinação no despacho ID.447695906, para a apresentação pela exequente de "cálculos dos valores em execução conforme destacado pela contadoria", teve o intuito de discriminar os valores referentes aos juros SELIC. Tal medida se deve, em razão de constar nas informações da Contadoria, no segundo parágrafo: "... restou constatado que o demonstrativo de referidos cálculos não discriminam a separação entre juros simples e juros SELIC após 12/2021...". Tal despacho decorreu das informações da Contadoria (id. 367158103), que foram prestadas em virtude do encaminhamento feito pelo MM. Juiz Federal Coordenador da Central de Processamento eletrônico (Id. 366666408). Assim, atente-se a i.advogada para evitar indesejável tumulto processual, sob pena de aplicação de multa. Ao proceder detida análise no demonstrativo juntado no ID.259744209, verifico que não foi aplicada taxa SELIC, mas correção monetária e juros simples, conforme colunas 8 e 10 do aludido cálculo homologado. Com efeito, desnecessária a discriminação ou apresentação de novos cálculos pelas partes ou Setor de Contadoria. Considerando a petição ID.317305932, forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores nominais (não em porcentagem), para cada exequente, de honorários sucumbenciais e contratuais, todos subdivididos em principal e juros simples. Os valores não deverão ser atualizados, providência que caberá ao Setor próprio do e.Tribunal. No silêncio, aguarde-se sobrestado. Com o cumprimento e observada a ordem cronológica, proceda a CPE a expedição das minutas de requisição em favor dos herdeiros habilitados e a retificação da minuta expedida de honorários sucumbenciais, nos termos da Resolução n.983/2026 do col. Conselho da Justiça Federal. Após a juntada das minutas, vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a concordância ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL

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