2026-09-16 · TRF4
MONITÓRIA Nº 5010754-87.2026.4.04.7102/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a autora para o recolhimento das custas. 1.1 Remetam-se os autos ao CEJUSCON, para tentativa de autocomposição. 2. Recolhidas as custas (item 1) e não sobrevindo acordo, cite-se a parte ré, nos termos do art. 701 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor devido; b) ou, querendo, ofereça embargos, independentemente de estar seguro o juízo (art. 702 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa. Fica a ré ciente de que, cumprindo o mandado, ficará isenta de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 701, §1º do CPC. 3. Apresentados embargos à monitória, dê-se vista à parte autora, por 15 dias (CPC, art. 702, § 5.º). 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC, determino a alteração da classe para "Cumprimento de sentença" e proceda-se à inversão dos polos, se for o caso. Intimem-se. 5. Do Cumprimento de Sentença: 5.1. INTIME-SE a parte exequente quanto ao inteiro teor da presente decisão. 5.1. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito original/remanescente. Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do mesmo dispositivo legal). CIENTIFIQUE-SE, ainda, que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.