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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010754-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA AGRAVADO: ISABELA ROSA BRANDAO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNA. PROCESSO DISCIPLINAR ESCOLAR. PORTE DE CIGARRO ELETRÔNICO. AUTONOMIA PEDAGÓGICA E DISCIPLINAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de aluna ao quadro discente, após sua transferência compulsória em decorrência de procedimento disciplinar instaurado em razão do porte de cigarro eletrônico nas dependências escolares. A agravada sustenta a nulidade da sanção por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de alegar vício de consentimento e risco de prejuízo ao ano letivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penalidade de transferência compulsória foi aplicada mediante procedimento disciplinar regular, em observância ao devido processo legal e às normas regimentais da instituição de ensino; e (ii) estabelecer se a intervenção judicial para determinar a reintegração da aluna se justifica diante da autonomia pedagógica e disciplinar assegurada às instituições privadas de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, que a penalidade foi precedida de regular procedimento disciplinar, com registro da ocorrência, apuração dos fatos, convocação dos responsáveis legais e reunião com a família da aluna. 4. O Regimento Interno da instituição tipifica como falta grave tanto o uso quanto o porte de cigarro eletrônico nas dependências escolares, sendo a conduta imputada à aluna expressamente vedada pelas normas internas e pela regulamentação sanitária da ANVISA. 5. A sanção foi aplicada de forma uniforme a todos os alunos envolvidos no episódio, evidenciando observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e objetividade na atuação disciplinar da instituição. 6. A autonomia pedagógica e administrativa das instituições de ensino autoriza a adoção de medidas disciplinares previstas em seu regimento interno, cabendo intervenção judicial apenas diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas no caso. 7. As formalidades exigíveis no procedimento disciplinar escolar não se equiparam às do processo administrativo sancionador da Administração Pública, sendo suficiente a observância do devido processo compatível com a natureza da relação educacional. 8. A documentação apresentada não evidencia vício formal, nulidade procedimental ou irregularidade capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato disciplinar. 9. A manutenção da ordem disciplinar e da autoridade pedagógica da instituição caracteriza perigo de dano apto a justificar a suspensão da tutela que determinou a imediata reintegração da aluna. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. contra a r. decisão (evento 71380018 do processo de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital – que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” ajuizada por ISABELA ROSA BRANDÃO, representada por seu genitor ROBERTO ALCANTARA BRANDÃO, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração da requerente, ora agravante, ao quadro de alunos da turma do 3º Ano D do Ensino Médio da instituição requerida, ora agravante, autorizando seu livre acesso às dependências escolares e participação nas atividades letivas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Em suas razões recursais, acostadas no evento 14713802, a agravante alega, em síntese, que: (I) “a urgência na suspensão da eficácia da decisão agravada é manifesta, na medida em que a sua manutenção implica em grave risco à ordem e à disciplina interna da instituição agravante, que se vê compelida a readmitir aluna que, por deliberação colegiada regularmente fundamentada e respaldada em seu Regimento Interno e contrato educacional, foi desligada em razão de conduta considerada gravíssima”; (II) “a imposição judicial de reintegração imediata, antes mesmo da apresentação de contestação e da formação de contraditório nos autos principais, configura verdadeira inversão indevida da lógica procedimental, ferindo o devido processo legal e expondo a agravante a prejuízos institucionais de difícil, senão impossível, reparação posterior”; (III) “a penalidade de transferência compulsória aplicada à agravada decorreu de decisão colegiada, amparada tanto no Regimento Interno quanto no contrato firmado entre as partes, consubstanciando legítima manifestação do poder de auto-organização da instituição educacional agravante”; (IV) “Inexiste, data venia, qualquer elemento que autorize a inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo ora em debate, muito menos que justifique a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário em matéria de índole eminentemente interna corporis”; (V) “A narrativa fática, devidamente documentada na ocorrência disciplinar de 05/06/2025, revela que a agravada, em conjunto com outros alunos, praticou conduta grave ao circular com dispositivo eletrônico para fumo (cigarro eletrônico – popularmente conhecido como ‘vape’) no interior da sala de aula, durante horário letivo. Tal conduta, além de transgredir as normas internas da instituição, representa violação expressa à legislação sanitária vigente, notadamente à Resolução ANVISA nº 46/2009, que veda, em todo o território nacional, a comercialização, a importação e a propaganda de tais dispositivos”; (VI) “a medida disciplinar aplicada à agravada não foi um ato isolado, tampouco direcionado pessoalmente à sua figura. Trata-se, a toda evidência, de providência administrativa colegiada, adotada em face de um episódio disciplinar que envolveu múltiplos alunos, todos submetidos aos mesmos critérios de apuração e sanção, em estrita observância ao princípio da isonomia e da impessoalidade que rege a atuação institucional da agravante”. Na decisão do evento 14811637, fora atribuído efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a agravada apresentou agravo interno (evento 15063326) buscando o restabelecimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões, a Agravada aduz, em suma, que a decisão agravada merece ser reformada, pois: (I) desconsiderou a ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal na aplicação da penalidade de transferência compulsória; (II) a suposta transferência da aluna decorreu de vício de consentimento, por coação moral exercida sobre seu genitor, que se encontrava em tratamento de leucemia aguda, tornando nulo o ato jurídico; (III) os documentos utilizados pela instituição de ensino são unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade do procedimento disciplinar e a autoria da conduta imputada; (IV) a manutenção da suspensão da tutela de urgência acarreta grave prejuízo à agravante, que cursa o 3º ano do ensino médio, com risco de comprometimento de sua preparação para o ENEM e de perda do ano letivo. Na origem, a agravada ajuizou demanda visando anular a penalidade de transferência compulsória imposta pela instituição educacional ora agravante, decorrente de episódio disciplinar envolvendo o porte e a manipulação de cigarro eletrônico (“vape”) nas dependências da escola. Primeiramente, registra-se que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pontuei ser cabível a utilização da técnica de fundamentação per relationem1, já que não encontro no presente instrumento elementos de prova que me façam concluir de maneira diversa a do agravo de instrumento registrado sob o nº 5009644-09.2025.8.08.0000, tendo transcrito os seguintes trechos da decisão de minha lavra, que deferiu o efeito pretendido pela instituição de ensino ao supracitado agravo de instrumento: […] No caso, identifica-se a presença dos referidos pressupostos legais, pois, depreende-se dos elementos documentais trazidos aos autos, que a penalidade de transferência compulsória aplicada à menor agravada foi, aparentemente, precedida de regular processo de apuração disciplinar, no qual se verificou a prática de conduta infracional: a aluna, juntamente a outros discentes, foi flagrada portando cigarro eletrônico (vape), proibido pela Anvisa, nas dependências da escola, que também veda o consumo, o porte ou mesmo o enaltecimento (Regimento Escolar, Art. 141, inciso III, evento 14325290, fl. 53). Foi juntado aos autos a ocorrência escolar, datada de 05/06/2025, que ensejou a suspensão da aluna por três dias (06, 09 e 10 de junho deste ano), após a apuração e investigação de denúncia específica, convocado o responsável legal da menor para agendamento com a diretoria, com destaque da possibilidade de não permanência na instituição de ensino (evento 14325298). […] independentemente do uso ou não nas dependências da escola, o Regimento Escolar considera grave não apenas fumar o cigarro eletrônico naquele local, como também portar (Art. 141, inciso III, evento 14325290, fl. 53), conduta confirmada pela aluna. A conduta da aluna e dos outros colegas, que foram igualmente penalizados com a transferência compulsória, consoante comprovam os registros dos eventos 14325292, 14325294, 14325295, 14325296 e 14325297, de portar e trocar, dentro da sala de aula, o objeto proibido pela Anvisa, após idas e vindas ao banheiro, foi, nesse contexto, a princípio, julgada adequadamente grave pelas autoridades do colégio. A mesma penalidade foi aplicada a todos os envolvidos, o que também denota que a atuação institucional se deu segundo critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos, a despeito da irresignação específica dos responsáveis pela agravante, cujo padrasto é advogado e ficou inconformado com a medida aplicada. Todos esses fatos revelam a presença da probabilidade do direito invocado pela instituição educacional agravante, bem como o perigo na demora, haja vista o risco institucional de subversão da autoridade pedagógica e disciplinar da escola diante de decisão judicial que impõe a reintegração da discente mesmo após regular apuração e deliberação colegiada. A Constituição Federal, no art. 206, incisos II e III, consagra como princípios norteadores do ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber, bem como a garantia de gestão democrática, princípios que, ainda que diretamente relacionados ao ensino público, irradiam seus efeitos sobre as instituições privadas de ensino, conferindo-lhes autonomia pedagógica e administrativa. No mesmo sentido, o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; (…) XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. Dessa forma, a gestão pedagógica e disciplinar das instituições de ensino deve ser respeitada, ressalvadas apenas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, verifica-se que a penalidade de transferência compulsória aplicada à agravada decorreu de regular procedimento instaurado no âmbito escolar, com a lavratura de ocorrência escolar em 05/06/2025 (evento 14714683), convocação dos responsáveis legais e reunião disciplinar realizada com a presença dos pais da menor (evento 14714670), em 10/06/2025, ocasião em que foram pontuados o motivo da convocação da família, com registro da confirmação da atitude pela própria aluna, oportunidade em que foi informada a sua transferência compulsória. O ato foi aplicado indistintamente a todos os alunos envolvidos no episódio de porte de cigarro eletrônico nas dependências escolares, conforme previsto no art. 141, inciso III, do Regimento Interno da instituição, que tipifica como falta grave tanto o uso quanto o porte de tais dispositivos, cuja comercialização e utilização são vedadas pela ANVISA. Assim, não se identifica, de plano, qualquer abuso que justifique a intervenção judicial para suspender ato administrativo escolar regularmente praticado. A documentação carreada pela agravante evidencia: 1) a ocorrência disciplinar devidamente registrada; 2) a reunião com a participação dos responsáveis; 3) a aplicação da penalidade de forma isonômica a todos os envolvidos e efetivamente identificados na ocorrência; e 4) a inexistência de demonstração de vício formal que pudesse infirmar a validade do ato. Não prospera a alegação da agravada de que inexistiu processo administrativo regular ou contraditório. A formalidade exigível em tais procedimentos não se confunde com a complexidade própria dos processos administrativos sancionadores, o que foi observado pela instituição de ensino. A jurisprudência reconhece a autonomia pedagógica das instituições de ensino e a validade de seus atos disciplinares quando aplicados dentro dos limites regimentais: DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROCEDIMENTO PARA EXPULSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Procedimento administrativo disciplinar. Universidade particular. Sob pena de afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, todo processo administrativo deve ter garantidos a ampla defesa e o contraditório. Não havendo demonstração de irregularidade no procedimento administrativo que se visa à suspensão da parte autora, pois que observado o devido processo legal, é improcedente o pedido de declaração de nulidade. 3 - Inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999. A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de forma que são inaplicáveis as suas disposições para a regulamentação de procedimento administrativo aberto por faculdade particular em desfavor de aluna por mau comportamento. Não há que se falar, portanto, em necessidade de intimação para comparecimento à audiência com antecedência mínima de 3 dias úteis, sob pena de nulidade do procedimento. Ademais, a instituição particular de ensino tem autonomia didática e pedagógica, podendo estabelecer o seu regimento interno disciplinar com vistas a apurar e penalizar eventuais infrações praticadas pelos discentes. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pela recorrente vencida, os quais se encontram suspensos ante a gratuidade de justiça concedida. 04. (TJDF; RInom 0703225-11.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/10/2016; DJDFTE 14/10/2016; Pág. 593) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Hipótese em que o autor foi expulso da instituição de ensino em razão da falsificação de atestado médico. Alegação da parte ativa de que a sanção aplicada pelo réu é excessiva. Pena de desligamento do curso, no entanto, que é prevista no regimento interno da instituição de ensino, pela prática de delito sujeita a ação penal. Consideração de que o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela entidade educacional não apresenta irregularidade, tendo sido observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Autonomia administrativa constitucionalmente garantida à instituição de ensino. Pedido inicial julgado improcedente. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Litigância de má-fé caracterizada (CPC, Art. 80). Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 1001549-49.2018.8.26.0664; Ac. 12121062; Votuporanga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 19/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 7768) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, restabelecendo a eficácia da penalidade de transferência compulsória aplicada à agravada. Apreciado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno, uma vez que a decisão recorrida é substituída pelo acórdão. Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. 1 REsp 1570427/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010754-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA AGRAVADO: ISABELA ROSA BRANDAO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNA. PROCESSO DISCIPLINAR ESCOLAR. PORTE DE CIGARRO ELETRÔNICO. AUTONOMIA PEDAGÓGICA E DISCIPLINAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de aluna ao quadro discente, após sua transferência compulsória em decorrência de procedimento disciplinar instaurado em razão do porte de cigarro eletrônico nas dependências escolares. A agravada sustenta a nulidade da sanção por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de alegar vício de consentimento e risco de prejuízo ao ano letivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penalidade de transferência compulsória foi aplicada mediante procedimento disciplinar regular, em observância ao devido processo legal e às normas regimentais da instituição de ensino; e (ii) estabelecer se a intervenção judicial para determinar a reintegração da aluna se justifica diante da autonomia pedagógica e disciplinar assegurada às instituições privadas de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, que a penalidade foi precedida de regular procedimento disciplinar, com registro da ocorrência, apuração dos fatos, convocação dos responsáveis legais e reunião com a família da aluna. 4. O Regimento Interno da instituição tipifica como falta grave tanto o uso quanto o porte de cigarro eletrônico nas dependências escolares, sendo a conduta imputada à aluna expressamente vedada pelas normas internas e pela regulamentação sanitária da ANVISA. 5. A sanção foi aplicada de forma uniforme a todos os alunos envolvidos no episódio, evidenciando observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e objetividade na atuação disciplinar da instituição. 6. A autonomia pedagógica e administrativa das instituições de ensino autoriza a adoção de medidas disciplinares previstas em seu regimento interno, cabendo intervenção judicial apenas diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas no caso. 7. As formalidades exigíveis no procedimento disciplinar escolar não se equiparam às do processo administrativo sancionador da Administração Pública, sendo suficiente a observância do devido processo compatível com a natureza da relação educacional. 8. A documentação apresentada não evidencia vício formal, nulidade procedimental ou irregularidade capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato disciplinar. 9. A manutenção da ordem disciplinar e da autoridade pedagógica da instituição caracteriza perigo de dano apto a justificar a suspensão da tutela que determinou a imediata reintegração da aluna. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. contra a r. decisão (evento 71380018 do processo de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital – que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” ajuizada por ISABELA ROSA BRANDÃO, representada por seu genitor ROBERTO ALCANTARA BRANDÃO, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração da requerente, ora agravante, ao quadro de alunos da turma do 3º Ano D do Ensino Médio da instituição requerida, ora agravante, autorizando seu livre acesso às dependências escolares e participação nas atividades letivas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Em suas razões recursais, acostadas no evento 14713802, a agravante alega, em síntese, que: (I) “a urgência na suspensão da eficácia da decisão agravada é manifesta, na medida em que a sua manutenção implica em grave risco à ordem e à disciplina interna da instituição agravante, que se vê compelida a readmitir aluna que, por deliberação colegiada regularmente fundamentada e respaldada em seu Regimento Interno e contrato educacional, foi desligada em razão de conduta considerada gravíssima”; (II) “a imposição judicial de reintegração imediata, antes mesmo da apresentação de contestação e da formação de contraditório nos autos principais, configura verdadeira inversão indevida da lógica procedimental, ferindo o devido processo legal e expondo a agravante a prejuízos institucionais de difícil, senão impossível, reparação posterior”; (III) “a penalidade de transferência compulsória aplicada à agravada decorreu de decisão colegiada, amparada tanto no Regimento Interno quanto no contrato firmado entre as partes, consubstanciando legítima manifestação do poder de auto-organização da instituição educacional agravante”; (IV) “Inexiste, data venia, qualquer elemento que autorize a inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo ora em debate, muito menos que justifique a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário em matéria de índole eminentemente interna corporis”; (V) “A narrativa fática, devidamente documentada na ocorrência disciplinar de 05/06/2025, revela que a agravada, em conjunto com outros alunos, praticou conduta grave ao circular com dispositivo eletrônico para fumo (cigarro eletrônico – popularmente conhecido como ‘vape’) no interior da sala de aula, durante horário letivo. Tal conduta, além de transgredir as normas internas da instituição, representa violação expressa à legislação sanitária vigente, notadamente à Resolução ANVISA nº 46/2009, que veda, em todo o território nacional, a comercialização, a importação e a propaganda de tais dispositivos”; (VI) “a medida disciplinar aplicada à agravada não foi um ato isolado, tampouco direcionado pessoalmente à sua figura. Trata-se, a toda evidência, de providência administrativa colegiada, adotada em face de um episódio disciplinar que envolveu múltiplos alunos, todos submetidos aos mesmos critérios de apuração e sanção, em estrita observância ao princípio da isonomia e da impessoalidade que rege a atuação institucional da agravante”. Na decisão do evento 14811637, fora atribuído efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a agravada apresentou agravo interno (evento 15063326) buscando o restabelecimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões, a Agravada aduz, em suma, que a decisão agravada merece ser reformada, pois: (I) desconsiderou a ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal na aplicação da penalidade de transferência compulsória; (II) a suposta transferência da aluna decorreu de vício de consentimento, por coação moral exercida sobre seu genitor, que se encontrava em tratamento de leucemia aguda, tornando nulo o ato jurídico; (III) os documentos utilizados pela instituição de ensino são unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade do procedimento disciplinar e a autoria da conduta imputada; (IV) a manutenção da suspensão da tutela de urgência acarreta grave prejuízo à agravante, que cursa o 3º ano do ensino médio, com risco de comprometimento de sua preparação para o ENEM e de perda do ano letivo. Na origem, a agravada ajuizou demanda visando anular a penalidade de transferência compulsória imposta pela instituição educacional ora agravante, decorrente de episódio disciplinar envolvendo o porte e a manipulação de cigarro eletrônico (“vape”) nas dependências da escola. Primeiramente, registra-se que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pontuei ser cabível a utilização da técnica de fundamentação per relationem1, já que não encontro no presente instrumento elementos de prova que me façam concluir de maneira diversa a do agravo de instrumento registrado sob o nº 5009644-09.2025.8.08.0000, tendo transcrito os seguintes trechos da decisão de minha lavra, que deferiu o efeito pretendido pela instituição de ensino ao supracitado agravo de instrumento: […] No caso, identifica-se a presença dos referidos pressupostos legais, pois, depreende-se dos elementos documentais trazidos aos autos, que a penalidade de transferência compulsória aplicada à menor agravada foi, aparentemente, precedida de regular processo de apuração disciplinar, no qual se verificou a prática de conduta infracional: a aluna, juntamente a outros discentes, foi flagrada portando cigarro eletrônico (vape), proibido pela Anvisa, nas dependências da escola, que também veda o consumo, o porte ou mesmo o enaltecimento (Regimento Escolar, Art. 141, inciso III, evento 14325290, fl. 53). Foi juntado aos autos a ocorrência escolar, datada de 05/06/2025, que ensejou a suspensão da aluna por três dias (06, 09 e 10 de junho deste ano), após a apuração e investigação de denúncia específica, convocado o responsável legal da menor para agendamento com a diretoria, com destaque da possibilidade de não permanência na instituição de ensino (evento 14325298). […] independentemente do uso ou não nas dependências da escola, o Regimento Escolar considera grave não apenas fumar o cigarro eletrônico naquele local, como também portar (Art. 141, inciso III, evento 14325290, fl. 53), conduta confirmada pela aluna. A conduta da aluna e dos outros colegas, que foram igualmente penalizados com a transferência compulsória, consoante comprovam os registros dos eventos 14325292, 14325294, 14325295, 14325296 e 14325297, de portar e trocar, dentro da sala de aula, o objeto proibido pela Anvisa, após idas e vindas ao banheiro, foi, nesse contexto, a princípio, julgada adequadamente grave pelas autoridades do colégio. A mesma penalidade foi aplicada a todos os envolvidos, o que também denota que a atuação institucional se deu segundo critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos, a despeito da irresignação específica dos responsáveis pela agravante, cujo padrasto é advogado e ficou inconformado com a medida aplicada. Todos esses fatos revelam a presença da probabilidade do direito invocado pela instituição educacional agravante, bem como o perigo na demora, haja vista o risco institucional de subversão da autoridade pedagógica e disciplinar da escola diante de decisão judicial que impõe a reintegração da discente mesmo após regular apuração e deliberação colegiada. A Constituição Federal, no art. 206, incisos II e III, consagra como princípios norteadores do ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber, bem como a garantia de gestão democrática, princípios que, ainda que diretamente relacionados ao ensino público, irradiam seus efeitos sobre as instituições privadas de ensino, conferindo-lhes autonomia pedagógica e administrativa. No mesmo sentido, o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; (…) XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. Dessa forma, a gestão pedagógica e disciplinar das instituições de ensino deve ser respeitada, ressalvadas apenas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, verifica-se que a penalidade de transferência compulsória aplicada à agravada decorreu de regular procedimento instaurado no âmbito escolar, com a lavratura de ocorrência escolar em 05/06/2025 (evento 14714683), convocação dos responsáveis legais e reunião disciplinar realizada com a presença dos pais da menor (evento 14714670), em 10/06/2025, ocasião em que foram pontuados o motivo da convocação da família, com registro da confirmação da atitude pela própria aluna, oportunidade em que foi informada a sua transferência compulsória. O ato foi aplicado indistintamente a todos os alunos envolvidos no episódio de porte de cigarro eletrônico nas dependências escolares, conforme previsto no art. 141, inciso III, do Regimento Interno da instituição, que tipifica como falta grave tanto o uso quanto o porte de tais dispositivos, cuja comercialização e utilização são vedadas pela ANVISA. Assim, não se identifica, de plano, qualquer abuso que justifique a intervenção judicial para suspender ato administrativo escolar regularmente praticado. A documentação carreada pela agravante evidencia: 1) a ocorrência disciplinar devidamente registrada; 2) a reunião com a participação dos responsáveis; 3) a aplicação da penalidade de forma isonômica a todos os envolvidos e efetivamente identificados na ocorrência; e 4) a inexistência de demonstração de vício formal que pudesse infirmar a validade do ato. Não prospera a alegação da agravada de que inexistiu processo administrativo regular ou contraditório. A formalidade exigível em tais procedimentos não se confunde com a complexidade própria dos processos administrativos sancionadores, o que foi observado pela instituição de ensino. A jurisprudência reconhece a autonomia pedagógica das instituições de ensino e a validade de seus atos disciplinares quando aplicados dentro dos limites regimentais: DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROCEDIMENTO PARA EXPULSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Procedimento administrativo disciplinar. Universidade particular. Sob pena de afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, todo processo administrativo deve ter garantidos a ampla defesa e o contraditório. Não havendo demonstração de irregularidade no procedimento administrativo que se visa à suspensão da parte autora, pois que observado o devido processo legal, é improcedente o pedido de declaração de nulidade. 3 - Inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999. A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de forma que são inaplicáveis as suas disposições para a regulamentação de procedimento administrativo aberto por faculdade particular em desfavor de aluna por mau comportamento. Não há que se falar, portanto, em necessidade de intimação para comparecimento à audiência com antecedência mínima de 3 dias úteis, sob pena de nulidade do procedimento. Ademais, a instituição particular de ensino tem autonomia didática e pedagógica, podendo estabelecer o seu regimento interno disciplinar com vistas a apurar e penalizar eventuais infrações praticadas pelos discentes. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pela recorrente vencida, os quais se encontram suspensos ante a gratuidade de justiça concedida. 04. (TJDF; RInom 0703225-11.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/10/2016; DJDFTE 14/10/2016; Pág. 593) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Hipótese em que o autor foi expulso da instituição de ensino em razão da falsificação de atestado médico. Alegação da parte ativa de que a sanção aplicada pelo réu é excessiva. Pena de desligamento do curso, no entanto, que é prevista no regimento interno da instituição de ensino, pela prática de delito sujeita a ação penal. Consideração de que o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela entidade educacional não apresenta irregularidade, tendo sido observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Autonomia administrativa constitucionalmente garantida à instituição de ensino. Pedido inicial julgado improcedente. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Litigância de má-fé caracterizada (CPC, Art. 80). Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 1001549-49.2018.8.26.0664; Ac. 12121062; Votuporanga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 19/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 7768) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, restabelecendo a eficácia da penalidade de transferência compulsória aplicada à agravada. Apreciado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno, uma vez que a decisão recorrida é substituída pelo acórdão. Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. 1 REsp 1570427/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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