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5010753-75.2024.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010753-75.2024.4.03.6302 AUTOR: PAULO ROBERTO BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEON ANGELO MATTEI - BA14332 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO BRITO em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), na qual pretende seja reconhecido seu direito à dedução das contribuições extraordinárias destinadas a custear déficits de Plano de Previdência Complementar da base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte, observando-se o limitador de 12% do rendimento bruto anual. Pleiteia, ainda, a repetição do indébito. A UNIÃO FEDERAL (PFN) contestou a presente ação, sustentando a improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Pretende a parte autora seja declarada a possibilidade de dedução da base de cálculo de imposto de renda retido na fonte dos valores pagos a título de contribuição extraordinária para o custeio de déficit havido em plano de previdência complementar, observado o limitador de 12%. Sustenta que as contribuições extraordinárias, assim entendidas como aquelas destinadas ao custeio de déficits apurados nas reservas dos planos de previdência privada (art. 19, parágrafo único, inciso II da LC 109/2001) não se inserem no conceito de renda, já que não implicam acréscimo patrimonial. No entanto, há previsão legal para dedução de quaisquer contribuições à entidade de previdência privada, observando o limite de 12%. Vejamos: Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) grifos nossos Note-se que o dispositivo supramencionado não faz qualquer ressalva à natureza da contribuição (se normal ou extraordinária), de sorte que a parte autora pretende uma interpretação extensiva ao conceito de isenção, o que é vedado pelo artigo 111, II, do CTN. Com efeito, a questão aqui debatida já foi objeto de apreciação em sede de recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 171, tendo sido firmada a seguinte tese: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).” Tal entendimento restou mantido pelo STJ, ao julgar o tema 1224: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532 /1997. 2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios. 3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) “destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária” (art. 69 da LC n. 109/2001). 4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia. 5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica. 6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250 /1995 e 9.532/1997.” 7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para permitir a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença. 9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 , quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 10. No mérito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser mantido. 11. Recurso especial não provido. 12. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ). Dessa forma, resta assente o entendimento de que as contribuições pagas à entidade de previdência privada, seja ela de qual natureza for, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observando-se o limite de 12% dos rendimentos, razão pela qual resta procedente o pedido formulado nestes autos. ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias ao regime de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, observando-se o limite de 12% dos rendimentos. Em consequência, condeno a União Federal a restituir à parte autora as importâncias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento do feito, em razão da prescrição quinquenal, com correção pela SELIC. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 4 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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