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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5010750-02.2025.8.24.0019/SCAUTOR: CELIA LAMB PORTOLAN (Representante) ADVOGADO(A): SHAYANE ALTMAYER DOS SANTOS PICCOLI (OAB SC071988) AUTOR: INGO PORTOLAM (Espólio) ADVOGADO(A): SHAYANE ALTMAYER DOS SANTOS PICCOLI (OAB SC071988) SENTENÇA Diante do teor da petição do evento 51, informando que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, e sendo desnecessária a concordância da parte adversa por ser revel, HOMOLOGO a desistência do presente feito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. À defensora dativa nomeada, Shayane Altmayer dos Santos Piccoli, OAB/SC 71.988 (1.2), arbitro honorários no importe de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n.º 05/2019. Requisite-se o pagamento via Sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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