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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010749-85.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) AGRAVADO: CONSTRUTORA PEREIRA DE ALMEIDA S A ADVOGADO(A): FERNANDA BERNARDINO DE ALMEIDA (OAB RJ195869) ADVOGADO(A): SARA REGINA DE OLIVEIRA (OAB RJ074964) ADVOGADO(A): FABIO MARTINS AFFONSO (OAB RJ118575) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIDO INFOJUD RELATIVAMENTE AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e deferiu parcialmente a pesquisa INFOJUD pretendida. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a parte autora da Ação Ordinária nº 5037754-86.2018.4.02.5101 ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 3. Diferentemente do afirmado pelo Agravante, a consulta ao INFOJUD no intervalo de tempo de cinco anos é suficiente para aferir o acervo patrimonial atual do executado, passível de constrição. 4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução de cunho tecnológico desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010). 6. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018. 7. Quanto à nova ferramenta SNIPER, aplica-se o mesmo raciocínio, de modo que pode ser deferida sua utilização desde que seja analisada a situação in concreto e não haja meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor. 8. Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde setembro/2023. Embora já tenha ocorrido tentativa de penhora on line, em fevereiro/2024 (Evento 99, JFRJ), bem como consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD (eventos 148 e 193, JFRJ), a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido. 9. Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevêem motivos para que a utilização do sistema SNIPER não seja deferida no presente caso. 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para deferir o pleito de utilização do Sistema SNIPER ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir o pleito de utilização do Sistema SNIPER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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