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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010749-13.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: GELSON DA SILVA RADAMARKER (AUTOR) ADVOGADO(A): MYRIAN FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ219075) ADVOGADO(A): ALCILEIA FERNANDES RODRIGUES (OAB RJ189470) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECOLHIMENTOS COMO PRESTADOR DE SERVIÇO COM INDICADOR PREM-EXT NO CNIS. INSS CONSIDEROU OUTROS RECOLHIMENTOS REFERENTES À MESMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DAS INFORMAÇÕES É DO EMPREGADOR. O AUTOR NÃO PODE SER PENALIZADO POR ESTE ATRASO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. ART. 29 DA EC 103/2019. PARTE AUTORA ATINGE OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NA DER PELAS REGRAS ANTERIORESS À EC 103/19. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar procedente seu pedido de concessão de aposentadoria programada, condenando o INSS a implantar o benefício pelas regras anteriores à EC 103/19, com pagamentos desde a DER (18/05/2020), considerando o tempo de contribuição encontrado na fundamentação acima. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a alteração trazida pela recente Resolução CJF nº 990, de 3/7/2026, quanto aos índices cabíveis a partir de setembro de 2025 (EC 136). Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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