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5010747-59.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010747-59.2026.8.24.0036/SC AUTOR: MECANICA ROBI IMPORTS CENTER DIESEL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB ES044339) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A ADVOGADO(A): FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora no evento 38.1, por meio do qual requer: (a) que a requerida promova o desbloqueio cadastral e financeiro interno de seus sistemas corporativos, restabelecendo a possibilidade de aquisição de mercadorias mediante faturamento a prazo; (b) reapreciação do pedido de suspensão dos protestos narrados na petição inicial; e (c) condenação da requerida por litigância de má-fé. Alegou, em síntese, que, embora tenha realizado o depósito judicial integral do valor principal discutido nos autos e obtido decisão liminar determinando a suspensão das restrições creditícias então identificadas, a requerida continua tratando a autora como inadimplente em seus controles internos e promovendo medidas restritivas relacionadas às duplicatas objeto da presente demanda. Aduziu, ainda, que os documentos posteriormente juntados demonstram a existência de novos apontamentos restritivos e de protestos vinculados à dívida discutida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de desbloqueio cadastral e financeiro interno, os documentos juntados pela autora demonstram, de fato, que a requerida mantém registros internos com o histórico cadastral de dívidas da autora perante a fornecedora (38.3). Todavia, a mera manutenção de registros internos relacionados à situação financeira do cliente não se confunde com prática ilícita apta a justificar intervenção judicial na política de concessão de crédito da empresa. Embora a autora sustente que passou a enfrentar restrições para adquirir mercadorias mediante faturamento a prazo, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, direito subjetivo à manutenção de limite de crédito ou à imposição de determinadas condições comerciais à requerida. Ademais, a própria documentação juntada no evento 38.4 evidencia a realização de operação comercial recente entre as partes, demonstrando a continuidade da relação negocial, ainda que mediante modalidade de pagamento diversa daquela pretendida pela autora. Nesse contexto, ausente probabilidade do direito apta a justificar a determinação de desbloqueio cadastral ou o restabelecimento compulsório de crédito comercial, o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, verifico a existência de elementos supervenientes a justificar a ampliação da tutela anteriormente deferida. Conforme se extrai da documentação juntada no evento 29.2, a requerida promoveu solicitações de inclusão do nome da autora em cadastro negativo relativamente às duplicatas vinculadas à operação comercial discutida nesta ação, com indicação expressa dos respectivos contratos e valores. Os referidos documentos demonstram a existência de apontamentos restritivos relacionados ao débito objeto da controvérsia e constituem circunstância nova não apreciada quando da prolação da decisão de evento 12.1. Considerando que o valor principal integral das duplicatas discutidas já se encontra garantido pelo depósito judicial realizado no evento 8.1, bem como que a decisão de evento 8.1 reconheceu a plausibilidade das alegações deduzidas pela autora, reputo presentes os requisitos necessários para ampliar os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, a fim de alcançar também os demais apontamentos restritivos vinculados à dívida discutida nos autos. Mostra-se igualmente adequada, com fulcro nos arts. 297 e 300 do CPC, a imposição de obrigação de não fazer destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar o agravamento da situação jurídica controvertida, impedindo que a requerida promova novas medidas restritivas externas relacionadas às duplicatas objeto desta demanda enquanto perdurar a garantia integral do débito em juízo. Por outro lado, quanto ao pedido de reapreciação da sustação dos alegados protestos, mantenho o entendimento externado na decisão de evento 12.1. Isso porque, embora o e-mail juntado no evento 29.3 constitua indício da existência de pendências e contenha comunicação oriunda de plataforma vinculada aos cartórios de protesto, não foi apresentada certidão expedida pelo tabelionato competente, instrumento de protesto ou outro documento oficial para comprovar a efetiva lavratura dos protestos alegados e a sua vinculação com os débitos ora discutidos. Por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé demanda cognição exauriente e observância do contraditório, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a requerida a promover desbloqueio cadastral e financeiro interno ou a restabelecer condições específicas de faturamento comercial; b) defiro em parte o pedido para determinar a suspensão das restrições creditícias em nome da parte autora indicadas na documentação juntada no evento 29.3, junto aos órgãos de proteção ao crédito, providência a ser adotada pelo Sr. Chefe de Cartório ou servidor autorizado mediante utilização dos sistemas disponíveis. Caso não seja possível o cumprimento por essa via, expeçam-se os ofícios necessários aos respectivos órgãos para cumprimento da presente decisão. c) determino que a requerida se abstenha de promover novas inscrições restritivas, novos apontamentos negativos ou encaminhamento a protesto relativamente às duplicatas discutidas nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) indefiro, por ora, o pedido de sustação dos alegados protestos, diante da ausência de prova documental idônea da efetiva lavratura dos respectivos atos e da vinculação com os presentes autos; e) relego a análise do pedido de litigância de má-fé para momento oportuno. Intimem-se. II – No mais, à vista das alegações formuladas pelas partes e também da natureza da presente demanda, intimem-se os litigantes para que, em quinze dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, cientes de que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o julgamento dos autos no estado em que se encontram.

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