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5010747-30.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010747-30.2026.8.21.0008/RS AUTOR: LA BELLA DONNA PIZZARIA CANOAS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise do feito, verifico que merece acolhimentos o pedido de decretação de revelia do réu, efetuado pelo demandante em sede de réplica. Isso porque o mandado de citação foi juntada em 22/06/2026 (evento 26), sendo 16/07/2026 o último dia do prazo, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 231 do Código de Processo Civil. Desse modo, decreto a revelia do réu. Ainda, quanto ao pedido do evento 31, PED LIMINAR_ANT TUTE1, tenho que se trata de pedido de reconsideração. Todavia, não há previsão legal para pedido de reconsideração no caso dos autos. Ademais, não foi juntada nenhuma prova diversa das que acompanham a exordial e já foram objeto de decisão judicial, razão pela qual não há qualquer reparo a se fazer à decisão lançada. Em caso de discordância com a decisão judicial já prolatada, cabe à parte interessada manejar o recurso cabível. Outrossim, intime-se a parte autora para especificar outras provas que pretende produzir, justificando-as. Em havendo requerimento de prova oral, deverá acostar rol de testemunhas no mesmo prazo. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências legais.

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