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5010746-85.2026.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 237247/SC (2026/0164169-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:DJONI VIEIRA NETO RECORRENTE:JOANA DA SILVA LOPES RECORRENTE:JORACI MARIA ALVES ADVOGADOS:RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262 CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606 PAULA WARMLING TENFEN - SC065155 CRISTIANI WERNER BOEING - SC019070 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DJONI VIEIRA NETO, JOANA DA SILVA LOPES e JORACI MARIA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno no HC n. 5010746-85.2026.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal - CP). A defesa apresentou recurso de apelação e concomitantemente impetrou mandamus na origem, o qual não foi conhecido por decisão de fls. 2.522/2.523. O agravo interno manejado perante o Tribunal de origem foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO - TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DO REGIME PRISIONAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - REJEIÇÃO - MATÉRIA PASSÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE - HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER SUBSTITUTO DE RECURSO - IMPETRAÇÃO INVIÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. 'Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício' (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2- 2022)." (fl. 2.554) Os embargos de declaração foram rejeitados, por aresto que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA - REJEIÇÃO - USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO DESTINADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO - ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA - CPP, ART. 619 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (E Dcl no AgRg no HC n. 815.217, de Pernambuco, relª. Minª. Daniela Teixeira, j. em 4-3-2024).” (fl. 2.572) Nas razões do presente recurso, a defesa diz que a vetorial referente às circunstâncias do crime e o seu reflexo na fixação do regime inicial não foram analisados no julgamento da apelação e, desta forma, o recurso especial não foi conhecido, pelo óbice da Súmula 211/STJ, o que caracteriza ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição, bem como o dever de fundamentação das decisões, consoante dispõe o art. 93, IX, da Carta Magna. Assevera a ocorrência do prequestionamento ficto, ao argumento de que a matéria foi levantada por meio de embargos de declaração para que o Tribunal local pudesse apreciá-la. Argui erro na dosimetria da pena, por valoração inidônea da vetorial “circunstâncias do crime”, fundada de forma abstrata na natureza da droga e com o afastamento dessa circunstância negativa pretende o estabelecimento de regime mais brando. Subsidiariamente, pretende que se determine ao Pretório local a análise da tese suscitada. Requer, assim, o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do voto condutor: "Como se pode ver, os impetrantes questionam a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento imposto. Ocorre que os pedidos devem ser debatidos por meio de recurso próprio já interposto e pendente de julgamento definitivo. Sabe-se que 'a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.' (HC n. 482.549, de São Paulo, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11-3-2020)." (fl. 2.553) De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a pretensão de afastamento da valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime” e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da ausência de conhecimento do mandamus aviado na origem. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessas matérias, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em continuidade delitiva, sob o fundamento de supressão de instância quanto à alegação de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. 2. A defesa, ao reiterar as razões iniciais do habeas corpus, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, alegando tratar-se de matéria de ordem pública capaz de afastar o óbice da supressão de instância e requerendo a concessão da ordem pelo órgão colegiado. 3. No acórdão recorrido destacou-se que, na apelação ao Tribunal de origem, a defesa limitou-se a alegar inexistência de prova do fato, reconhecimento de continuidade delitiva, improcedência do pedido de indenização por danos morais e concessão da gratuidade de justiça, sem suscitar a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não foi suscitada pela defesa nem apreciada pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e dos limites da competência fixada no art. 105, I, "c", da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado afirma que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a irretroatividade da lei penal, pois a apelação restringiu-se a outras matérias (prova do fato, continuidade delitiva, danos morais e gratuidade de justiça), inexistindo, portanto, prévio debate sobre a tese ora invocada. 6. Conclui-se que a apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa configuraria indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 7. Registra-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus ou em agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não tenha sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.370/PE, relator Ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, HC n. 846.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024. (AgRg no HC n. 1.075.314/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações. (AgRg no HC n. 1.071.623/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente o mérito de habeas corpus, mesmo em casos de supressão de instância e ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem, especialmente quando se alega matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) De outra parte, mostra-se correto o julgado prolatado no Pretório estadual que não conheceu do remédio constitucional lá manejado, pois a questão nele deduzida não pode ser apreciada na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas, porquanto tal ação constitucional é cabível somente na hipótese em que a flagrante ilegalidade pode ser demonstrada de plano, o que não é o caso dos autos, em que a defesa busca o afastamento da vetorial referente às circunstâncias do crime que foi valorada negativamente. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante. 4. Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas da existência do concurso de pessoas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM, CONTRA SENTENÇA, NO QUAL SE BUSCAVA A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE OU A REDUÇÃO DA PENA. PLEITO PARA QUE SE DETERMINE O SEU JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se correto o julgado prolatado na origem que não conheceu do remédio constitucional lá manejado, pois a questão nele deduzida não pode ser apreciada na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas, porquanto tal ação constitucional é cabível somente na hipótese em que a flagrante ilegalidade pode ser demonstrada de plano, o que não é o caso dos autos, como bem anotado pela Corte estadual. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.797/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2024.) Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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