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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010746-72.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ROSEMARI ANDRADE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546) ADVOGADO(A): THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB SE000155B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou sua fundamentação ao Tema 1.178 do STJ, mas manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. A embargante alega omissão e contradição na análise de sua situação financeira e requer a concessão do benefício. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. O Tema 1.178 do STJ impede o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio, mas admite sua utilização suplementar após oportunizada à parte a comprovação da insuficiência de recursos. O acórdão observa o Tema 1.178 do STJ, pois a parte teve oportunidade de comprovar sua situação econômica e o indeferimento do benefício decorre da análise individualizada dos rendimentos, descontos e despesas apresentados, e não da aplicação automática de parâmetro objetivo de renda. As despesas ordinárias apresentadas não demonstram comprometimento financeiro suficiente para evidenciar a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento da embargante ou de sua família. A pretensão de obter nova valoração dos elementos financeiros já examinados traduz inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não caracteriza omissão ou contradição nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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