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5010746-45.2025.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010746-45.2025.8.21.6001/RS AUTOR: LILIAN FERNANDES FERREIRA BROSE ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação anulatória e indenizatória ajuizada por Lilian Fernandes Ferreira Brose em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ 09.194.841/0001-51), sob a alegação de que a ré promove a cobrança, por meio de ligações diárias, do débito no valor de R$ 2.975,47, originalmente contraído com a Brasil Telecom, referente ao contrato n.º 35276681, datado de 2003. A autora sustenta desconhecer o débito, nega ter contratado com a credora originária e alega que a cessão de crédito é ineficaz por ausência de formalização individual adequada. Postula a declaração de inexistência do débito, a anulação da cessão de crédito, a condenação em danos morais no valor de R$ 18.000,00 e a condenação em honorários sucumbenciais. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento 4.1), a ré foi citada e apresentou contestação no evento 12.1, arguindo preliminarmente a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.264 do STJ (REsp 2.092.190/SP) e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a validade da cessão de crédito, a legalidade da inserção de dados em plataforma de negociação voluntária, a não configuração de negativação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica no evento 18.1, impugnando as teses defensivas e reiterando a ausência de prova idônea da origem do débito e da cessão. A ré peticionou no evento 28.1, reiterando o pedido de suspensão com base no Tema 1.264 do STJ. No evento 21, DESPADEC1 foi proferida decisão determinando a regularização da representação processual da autora e intimando as partes para especificar provas. Em cumprimento, a autora juntou nova procuração assinada via Gov.br no evento 26.1 e peticionou requerendo a inversão do ônus da prova. A ré peticionou no evento 28.1, novamente requerendo a suspensão do feito e pugnando pelo envio de ofício ao cedente para juntada dos documentos contratuais originais. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da suspensão do feito (Tema 1.264 do STJ) Rejeita-se o pedido de suspensão do feito formulado pela ré. A tese afetada ao Tema 1.264 do STJ (REsp 2.092.190/SP) tem por objeto específico a definição da licitude da exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de renegociação como o Serasa Limpa Nome. O objeto principal desta demanda, contudo, não se limita à questão da prescrição da dívida ou à licitude de sua inserção em plataforma de negociação voluntária. A autora controverte sobre a própria existência da obrigação e a eficácia da cessão do crédito, postulando a declaração de inexistência do débito e a anulação da cessão por ausência de contrato individual formal. Trata-se de fundamento autônomo e distinto daquele que constitui a controvérsia repetitiva afetada, o que afasta a identidade de objeto necessária à suspensão compulsória prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 1.2. Da falta de interesse processual Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. A autora não busca a exclusão de seus dados de plataforma de negociação, mas sim a declaração de inexistência do débito e a anulação da cessão de crédito, pretensões que têm natureza declaratória e anulatória e que somente podem ser obtidas pela via judicial. Não há, portanto, meio extrajudicial mais simples e igualmente eficaz para satisfazer integralmente o interesse substancial deduzido em juízo. O interesse de agir encontra-se presente na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional requerido. 2. Da regularização da representação processual A autora atendeu à determinação constante da decisão do evento 21.1, juntando nova procuração outorgada à Dra. Patrícia Cassol (OAB/RS 73.874) com assinatura digital emitida via plataforma Gov.br (evento 26, PROC1). A assinatura eletrônica por meio do Gov.br possui validade jurídica para fins de representação processual, por se tratar de certificação emitida em conformidade com as diretrizes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Considera-se regularizada a representação processual da parte autora. 3. Da inversão do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica subjacente tem natureza consumerista: a autora é destinatária final dos serviços de telecomunicações originalmente contratados com a Brasil Telecom, e a ré, como cessionária dos créditos, integra a cadeia de fornecimento. A autora nega categoricamente ter contratado com a credora originária e questiona a existência do débito e a regularidade formal da cessão, sendo evidente sua hipossuficiência técnica e informativa em relação à documentação contratual e ao histórico operacional da cessão. Portanto, incumbe à ré demonstrar a existência do débito originário, com documentação idônea individualizada, e a regularidade formal da cessão de crédito. 4. Da Produção de Provas As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, bem como para manifestar eventual interesse na dilação probatória. Contudo, a parte autora peticionou requerendo a inversão do ônus da prova e a parte ré peticionou requerendo o envio de ofício ao cedente para juntada dos documentos contratuais originais. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cedente. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte na busca de provas que lhe são plenamente acessíveis por meio de sua relação comercial com o cedente. 5. Das questões de fato e de direito controvertidas 5.1. Questões de fato controvertidas a) A existência do contrato ou relação jurídica originária entre Lilian Fernandes Ferreira Brose e a Brasil Telecom que deu origem ao débito de R$ 299,51 (contrato n.º 35276681, data de origem 14/07/2003), conforme indicado nos documentos de fls. do Evento 16; b) A regularidade formal da cessão de crédito celebrada em 14/01/2008, entre Brasil Telecom S.A. e o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, especificamente quanto à individualização do crédito cedido com identificação da devedora, valor e contrato, nos termos do Termo de Cessão registrado no 1º RTD de São Paulo sob o n.º 3.295.708; c) A realização de cobranças telefônicas diretas à parte autora pela ré ou por agente de cobrança por ela contratado, conforme alegado na petição inicial. 5.2. Questões de direito controvertidas a) A eficácia do Termo de Cessão de 14/01/2008 frente à autora/devedora, à luz do art. 290 do Código Civil, diante da ausência de notificação individual e da discussão sobre a suficiência do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; b) A validade da cessão de crédito nos termos do art. 221 do Código Civil c/c art. 129, § 9º, da Lei n.º 6.015/1973, considerando a alegação de que o Termo de Cessão teria caráter genérico, sem individualização contratual suficiente; c) A licitude da inserção dos dados da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, considerando a eventual prescrição da dívida originada em 2003, e a delimitação dos danos passíveis de indenização decorrentes dessa conduta; d) A configuração e o quantum de indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da plataforma utilizada e os impactos concretos sobre a autora. Dispositivo Ante o exposto: I - Rejeito as preliminares de suspensão do feito (Tema 1.264 do STJ) e de falta de interesse processual, pelos fundamentos acima expostos; II - Declaro regularizada a representação processual da parte autora, tendo em vista a juntada da procuração com assinatura digital via Gov.br; III - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a existência do débito originário e a regularidade formal da cessão de crédito; IV - Indefiro a expedição de ofício à Brasil Telecom S.A., nos termos expostos nesta decisão. Saneados os autos e fixado os pontos controvertidos, intimem-se. Preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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