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5010743-27.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010743-27.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) DESPACHO/DECISÃO Defiro a citação da executada por via postal, com aviso de recebimento (carta AR), pois é modalidade preferencial, conforme jurisprudência do TJRS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. MODALIDADE. CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução de título extrajudicial, determinou a citação da executada por carta com aviso de recebimento (AR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que determinou a citação da executada por carta AR, para que seja realizada por Oficial de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil estabelece no artigo 246 (caput e §1º-A) a ordem de preferência para os atos de citação, que deve ser feita preferencialmente pelo correio. As exceções à regra da citação pelo correio estão listadas no artigo 247 do CPC, e a situação dos autos não se enquadra em nenhuma delas. A decisão do juízo de primeira instância seguiu corretamente a legislação ao determinar a expedição de carta AR para a citação da devedora, privilegiando a efetividade, celeridade e economia processual. O argumento da agravante de que o processo de execução tem particularidades que justificariam a citação por Oficial de Justiça desde o início não prospera, pois o próprio pedido da petição inicial requer a citação "via Oficial de Justiça, em seu endereço, por telefone, WhatsApp e e-mail indicados", o que é incompatível com o artigo 829 do CPC invocado. A tentativa de citação por Oficial de Justiça é um passo seguinte, para o caso de a citação pelo correio não ter sucesso, sendo que determinar essa medida de forma imediata representaria uma quebra na ordem lógica e legal do processo, além de ser mais onerosa. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50870973520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 20-03-2026) (grifei) Parte intimada eletronicamente.

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