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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010743-18.2020.8.21.0003/RS AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELE VARGAS BRASIL (OAB RS100371A) ADVOGADO(A): LUCAS MAYA TUBINO DA SILVA (OAB RS120667) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição conjunta na qual a parte autora renuncia ao direito material discutido na demanda e ambas requerem a homologação da renúncia, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Ocorre que o feito já se encontra definitivamente julgado, com trânsito em julgado, de modo que não subsiste controvérsia pendente de apreciação jurisdicional. Nessas circunstâncias, não há espaço para nova extinção do processo com resolução do mérito, nem para substituição do título judicial já formado por decisão homologatória superveniente. Assim, esgotado o objeto jurisdicional da fase de conhecimento, não há objeto para homologação judicial da renúncia formulada após o trânsito em julgado. Do mesmo modo, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na decisão transitada em julgado. Preclusa esta decisão, diligencie-se para a baixa. Intimem-se.
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