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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010742-70.2025.4.03.6315 AUTOR: SILVIA MARIA NUNES MOLITOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIA MARIA NUNES MOLITOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo em 07/08/2025 (NB 225.861.968-2). A parte autora requer o cômputo dos períodos de 11/02/1974 a 31/12/1974 e de 06/02/1975 a 17/12/1975, laborados no meio urbano junto à Prefeitura Municipal de Cesário Lange, bem como o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no interregno de 01/01/2009 a 30/06/2018. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, sob a justificativa de que a autora obteve a concessão administrativa de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício em 31/10/2025 (NB 228.282.466-5) e Renda Mensal Inicial de R$ 2.089,09. No mérito, a autarquia federal defende a improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais na data do primeiro requerimento, notadamente pela não comprovação da condição de segurada especial no período rural alegado, destacando que a autora é servidora pública aposentada pelo Estado de São Paulo. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora e à inquirição das testemunhas arroladas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Instituto Nacional do Seguro Social noticiou a concessão administrativa da Aposentadoria por Idade em favor da parte autora (NB 228.282.466-5), com Data de Início do Benefício fixada em 31/10/2025 e Renda Mensal Inicial apurada no importe de R$ 2.089,09, mediante a aplicação da regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID´s 602841710 e 602841711). A concessão administrativa no curso da lide satisfaz integralmente a pretensão autoral no que tange ao comando de implantação da aposentadoria almejada. A outorga do amparo na esfera administrativa esvazia a necessidade de tutela jurisdicional para determinar a implementação do benefício, configurando a perda superveniente do objeto da ação quanto a este capítulo específico. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de concessão da aposentadoria, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente, que será objeto de enfrentamento meritório, restringe-se estritamente à análise do direito à retroação da Data de Início do Benefício para a data do primeiro requerimento (07/08/2025) e ao consequente pagamento das parcelas atrasadas. B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos da Aposentadoria por Idade Híbrida A aposentadoria por idade híbrida, cristalizada no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 11.718/2008 mediante alteração do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, possibilita a convergência e a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de preenchimento da carência. A concessão do amparo sujeita-se à comprovação da idade mínima, que para a segurada do sexo feminino é de 62 anos após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, somada à demonstração inconteste da carência de 180 meses. No caso vertente, a autora, nascida em 09/11/1952, cumpriu o requisito etário de forma antecipada. O cerne da lide repousa, exclusivamente, na verificação do preenchimento da carência mínima na Data de Entrada do Requerimento originário (07/08/2025), o que demanda a análise individualizada da validade dos vínculos urbanos pretéritos e do labor rural invocados na peça vestibular. B.2) Dos Períodos Urbanos Laborados na Prefeitura Municipal de Cesário Lange A parte autora postula o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência no Regime Geral de Previdência Social, dos interregnos de 11/02/1974 a 31/12/1974 e de 06/02/1975 a 17/12/1975, nos quais laborou como professora sob o vínculo da Prefeitura Municipal de Cesário Lange. Tais períodos constam registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e em declaração municipal, porém não figuram originariamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ocorre que, durante o depoimento pessoal prestado perante este Juízo, a autora confessou que obteve aposentadoria estatutária no cargo de professora pelo Estado de São Paulo, inativação esta que abarcou integralmente o seu histórico laboral prévio. A documentação anexada, incluindo o Extrato Previdenciário do CNIS, corrobora tal afirmação, evidenciando o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo desde 30/07/1980 até a concessão da jubilação; sendo, portanto, factível a utilização de período pretérito averbado. A legislação previdenciária estabelece a sistemática da contagem recíproca de tempo de contribuição, mas impõe limitações rigorosas para evitar o locupletamento indevido do segurado. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 veda peremptoriamente que o mesmo tempo de serviço ou de contribuição seja computado de forma simultânea ou concomitante em regimes distintos, impossibilitando a utilização em duplicidade para a geração de múltiplos benefícios. Uma vez confessada a averbação e a utilização dos períodos laborais da década de 1970 para a constituição da aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, revela-se juridicamente defeso o seu cômputo no presente feito para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Por conseguinte, rejeita-se a averbação e o cômputo dos períodos de 11/02/1974 a 31/12/1974 e de 06/02/1975 a 17/12/1975. B.3) Do Período Rural em Regime de Economia Familiar A exordial pleiteia, adicionalmente, o reconhecimento do labor rural supostamente exercido pela autora na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no lapso temporal de 01/01/2009 a 30/06/2018, em granja localizada no Sítio Castelo. A figura do segurado especial, delineada no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, ampara o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, compreendido este como o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O escopo protetivo da norma dirige-se ao trabalhador campesino cuja sobrevivência esteja umbilicalmente atrelada à extração de parcos recursos do labor na terra. A análise do arcabouço probatório fulmina a tese autoral de enquadramento como segurada especial. A instrução processual revelou que a autora é beneficiária de aposentadoria pelo Estado de São Paulo desde o ano de 1999, auferindo proventos mensais líquidos superiores a cinco mil reais, fato este confessado pela própria parte em audiência e pelos documentos (vide ID nº 443724960). Ou seja, a autora, quando da realização de sua atividade rural, já era detentora da aposentadoria estatutária. A percepção de renda fixa, estável e em patamar expressivamente superior ao salário mínimo demonstra, de forma cabal, que os frutos advindos da atividade agrícola desenvolvida no Sítio Castelo — consistentes na criação de aves em sistema de parceria e integração com agroindústria — não assumiam caráter de indispensabilidade para a manutenção e subsistência do grupo familiar. A jurisprudência consolidada pátria, notadamente o Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que o trabalho urbano ou a percepção de renda de outra fonte por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, incumbindo às instâncias ordinárias a averiguação da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar. Transpondo tal premissa para o caso concreto, em que a própria pretensa segurada especial aufere rendimentos estatutários incompatíveis com a hipossuficiência inerente ao regime de economia familiar, a descaracterização opera-se de pleno direito. O labor na granja revestiu-se de inegável natureza empresarial complementar ou de mero complemento de renda familiar já garantida pelos proventos de inativação pública, afastando-se frontalmente da definição inserta no artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios; bem como afrontando o §9º do aludido dispositivo que consigna que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. As testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham asseverado a existência da granja e a participação familiar na sua condução através do sistema de integração, não possuem o condão de suplantar a realidade financeira incontroversa que extirpa o viés de economia familiar para fins de proteção previdenciária rural diferenciada. Destarte, afasta-se o reconhecimento do interregno de 01/01/2009 a 30/06/2018 como tempo de serviço rural prestado sob as vestes de segurada especial. B.4) Da Conclusão Apurada a impossibilidade jurídica do cômputo dos vínculos urbanos de 1974 e 1975 em face de sua prévia utilização em regime próprio de previdência, bem como descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar no período de 2009 a 2018 devido à percepção de aposentadoria estatutária, conclui-se que a parte autora não incorporou o tempo de contribuição necessário à perfectibilização da carência mínima de 180 meses exigida pelo ordenamento jurídico quando do ingresso do seu primeiro requerimento em 07/08/2025. Ausentes os pressupostos materiais delineadores do amparo previdenciário na data-base do primeiro requerimento, a improcedência do pedido de retroação da Data de Início do Benefício e do respectivo adimplemento de diferenças atrasadas afigura-se como o único corolário lógico e jurídico admissível. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de concessão e implantação da Aposentadoria por Idade, ante a superveniente perda do objeto decorrente do deferimento administrativo do benefício nº 228.282.466-5 em favor da parte autora. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando, por conseguinte, a pretensão de averbação dos períodos urbanos e rurais indicados, bem como o pedido de retroação da Data de Início do Benefício para 07/08/2025 e o pagamento de eventuais diferenças pretéritas. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância jurisdicional, em face da vedação expressa inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010742-70.2025.4.03.6315 AUTOR: SILVIA MARIA NUNES MOLITOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIA MARIA NUNES MOLITOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo em 07/08/2025 (NB 225.861.968-2). A parte autora requer o cômputo dos períodos de 11/02/1974 a 31/12/1974 e de 06/02/1975 a 17/12/1975, laborados no meio urbano junto à Prefeitura Municipal de Cesário Lange, bem como o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no interregno de 01/01/2009 a 30/06/2018. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, sob a justificativa de que a autora obteve a concessão administrativa de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício em 31/10/2025 (NB 228.282.466-5) e Renda Mensal Inicial de R$ 2.089,09. No mérito, a autarquia federal defende a improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais na data do primeiro requerimento, notadamente pela não comprovação da condição de segurada especial no período rural alegado, destacando que a autora é servidora pública aposentada pelo Estado de São Paulo. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora e à inquirição das testemunhas arroladas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Instituto Nacional do Seguro Social noticiou a concessão administrativa da Aposentadoria por Idade em favor da parte autora (NB 228.282.466-5), com Data de Início do Benefício fixada em 31/10/2025 e Renda Mensal Inicial apurada no importe de R$ 2.089,09, mediante a aplicação da regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID´s 602841710 e 602841711). A concessão administrativa no curso da lide satisfaz integralmente a pretensão autoral no que tange ao comando de implantação da aposentadoria almejada. A outorga do amparo na esfera administrativa esvazia a necessidade de tutela jurisdicional para determinar a implementação do benefício, configurando a perda superveniente do objeto da ação quanto a este capítulo específico. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de concessão da aposentadoria, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente, que será objeto de enfrentamento meritório, restringe-se estritamente à análise do direito à retroação da Data de Início do Benefício para a data do primeiro requerimento (07/08/2025) e ao consequente pagamento das parcelas atrasadas. B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos da Aposentadoria por Idade Híbrida A aposentadoria por idade híbrida, cristalizada no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 11.718/2008 mediante alteração do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, possibilita a convergência e a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de preenchimento da carência. A concessão do amparo sujeita-se à comprovação da idade mínima, que para a segurada do sexo feminino é de 62 anos após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, somada à demonstração inconteste da carência de 180 meses. No caso vertente, a autora, nascida em 09/11/1952, cumpriu o requisito etário de forma antecipada. O cerne da lide repousa, exclusivamente, na verificação do preenchimento da carência mínima na Data de Entrada do Requerimento originário (07/08/2025), o que demanda a análise individualizada da validade dos vínculos urbanos pretéritos e do labor rural invocados na peça vestibular. B.2) Dos Períodos Urbanos Laborados na Prefeitura Municipal de Cesário Lange A parte autora postula o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência no Regime Geral de Previdência Social, dos interregnos de 11/02/1974 a 31/12/1974 e de 06/02/1975 a 17/12/1975, nos quais laborou como professora sob o vínculo da Prefeitura Municipal de Cesário Lange. Tais períodos constam registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e em declaração municipal, porém não figuram originariamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ocorre que, durante o depoimento pessoal prestado perante este Juízo, a autora confessou que obteve aposentadoria estatutária no cargo de professora pelo Estado de São Paulo, inativação esta que abarcou integralmente o seu histórico laboral prévio. A documentação anexada, incluindo o Extrato Previdenciário do CNIS, corrobora tal afirmação, evidenciando o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo desde 30/07/1980 até a concessão da jubilação; sendo, portanto, factível a utilização de período pretérito averbado. A legislação previdenciária estabelece a sistemática da contagem recíproca de tempo de contribuição, mas impõe limitações rigorosas para evitar o locupletamento indevido do segurado. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 veda peremptoriamente que o mesmo tempo de serviço ou de contribuição seja computado de forma simultânea ou concomitante em regimes distintos, impossibilitando a utilização em duplicidade para a geração de múltiplos benefícios. Uma vez confessada a averbação e a utilização dos períodos laborais da década de 1970 para a constituição da aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, revela-se juridicamente defeso o seu cômputo no presente feito para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Por conseguinte, rejeita-se a averbação e o cômputo dos períodos de 11/02/1974 a 31/12/1974 e de 06/02/1975 a 17/12/1975. B.3) Do Período Rural em Regime de Economia Familiar A exordial pleiteia, adicionalmente, o reconhecimento do labor rural supostamente exercido pela autora na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no lapso temporal de 01/01/2009 a 30/06/2018, em granja localizada no Sítio Castelo. A figura do segurado especial, delineada no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, ampara o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, compreendido este como o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O escopo protetivo da norma dirige-se ao trabalhador campesino cuja sobrevivência esteja umbilicalmente atrelada à extração de parcos recursos do labor na terra. A análise do arcabouço probatório fulmina a tese autoral de enquadramento como segurada especial. A instrução processual revelou que a autora é beneficiária de aposentadoria pelo Estado de São Paulo desde o ano de 1999, auferindo proventos mensais líquidos superiores a cinco mil reais, fato este confessado pela própria parte em audiência e pelos documentos (vide ID nº 443724960). Ou seja, a autora, quando da realização de sua atividade rural, já era detentora da aposentadoria estatutária. A percepção de renda fixa, estável e em patamar expressivamente superior ao salário mínimo demonstra, de forma cabal, que os frutos advindos da atividade agrícola desenvolvida no Sítio Castelo — consistentes na criação de aves em sistema de parceria e integração com agroindústria — não assumiam caráter de indispensabilidade para a manutenção e subsistência do grupo familiar. A jurisprudência consolidada pátria, notadamente o Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que o trabalho urbano ou a percepção de renda de outra fonte por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, incumbindo às instâncias ordinárias a averiguação da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar. Transpondo tal premissa para o caso concreto, em que a própria pretensa segurada especial aufere rendimentos estatutários incompatíveis com a hipossuficiência inerente ao regime de economia familiar, a descaracterização opera-se de pleno direito. O labor na granja revestiu-se de inegável natureza empresarial complementar ou de mero complemento de renda familiar já garantida pelos proventos de inativação pública, afastando-se frontalmente da definição inserta no artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios; bem como afrontando o §9º do aludido dispositivo que consigna que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. As testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham asseverado a existência da granja e a participação familiar na sua condução através do sistema de integração, não possuem o condão de suplantar a realidade financeira incontroversa que extirpa o viés de economia familiar para fins de proteção previdenciária rural diferenciada. Destarte, afasta-se o reconhecimento do interregno de 01/01/2009 a 30/06/2018 como tempo de serviço rural prestado sob as vestes de segurada especial. B.4) Da Conclusão Apurada a impossibilidade jurídica do cômputo dos vínculos urbanos de 1974 e 1975 em face de sua prévia utilização em regime próprio de previdência, bem como descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar no período de 2009 a 2018 devido à percepção de aposentadoria estatutária, conclui-se que a parte autora não incorporou o tempo de contribuição necessário à perfectibilização da carência mínima de 180 meses exigida pelo ordenamento jurídico quando do ingresso do seu primeiro requerimento em 07/08/2025. Ausentes os pressupostos materiais delineadores do amparo previdenciário na data-base do primeiro requerimento, a improcedência do pedido de retroação da Data de Início do Benefício e do respectivo adimplemento de diferenças atrasadas afigura-se como o único corolário lógico e jurídico admissível. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de concessão e implantação da Aposentadoria por Idade, ante a superveniente perda do objeto decorrente do deferimento administrativo do benefício nº 228.282.466-5 em favor da parte autora. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando, por conseguinte, a pretensão de averbação dos períodos urbanos e rurais indicados, bem como o pedido de retroação da Data de Início do Benefício para 07/08/2025 e o pagamento de eventuais diferenças pretéritas. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância jurisdicional, em face da vedação expressa inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba