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5010738-22.2026.4.02.5120

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5010738-22.2026.4.02.5120 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010738-22.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: EMERSON SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMERSON SOARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em síntese, sustenta a parte autora ter firmado contrato com garantia de alienação fiduciária regulado pela Lei nº 9.514/97 junto à ré, incidente sobre o imóvel residencial de sua moradia localizado na Rua Abilio Augusto Tavora, nº 6045, apto 404, bloco 14, Cabuçu, Nova Iguaçu/RJ, registrado sob a matrícula imobiliária nº 110455. Alega, contudo, a existência de nulidades de caráter absoluto no procedimento extrajudicial de expropriação, as quais consubstanciam-se na ausência de regular intimação pessoal para a purgação da mora, sustentando a invalidade de eventual intimação entregue ao porteiro do edifício, bem como a falta de notificação prévia e pessoal acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais. Argumenta que tomou conhecimento das praças por intermédio de terceiros e que os leilões estavam designados para os dias 20/08/2026 (1º leilão) e 26/08/2026 (2º leilão). Diante disso, asseverando o perigo de perda definitiva do imóvel, requer a concessão de tutela de urgência liminar para suspender os efeitos dos atos expropriatórios. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, conquanto o perigo de dano seja evidente diante da possibilidade de perda da posse de bem imóvel residencial destinado à moradia familiar, a probabilidade do direito alegado demanda a verificação da estrita observância das garantias e formalidades procedimentais da execução extrajudicial disciplinada pela Lei nº 9.514/97. Ocorre que os elementos probatórios apresentados na petição inicial não permitem concluir, de forma segura e em cognição sumária prévia, pela ocorrência de vício de intimação apto a elidir a presunção de legitimidade dos atos extrajudiciais. Adicionalmente, verifica-se que a propositura da presente demanda ocorreu após as datas previstas de 20/08/2026 e 26/08/2026 para a realização dos leilões. Nesse cenário de dúvida e considerando que os comprovantes de notificação e demais atos do procedimento expropriatório extrajudicial encontram-se sob a guarda e posse exclusiva da credora fiduciária, a pragmática judicial e o princípio do contraditório recomendam a postergação do exame da tutela provisória para momento posterior à manifestação da ré. Ante o exposto postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento imediatamente seguinte ao oferecimento da contestação pela Caixa Econômica Federal. Determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo legal de resposta: a) Apresente sua contestação; b) Exiba em juízo a cópia integral do processo administrativo de execução fiduciária, devendo comprovar documentalmente a regular constituição em mora por meio de intimação pessoal do devedor (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97), bem como a regular notificação das datas designadas para a realização dos leilões extrajudiciais, sob pena de aplicação das consequências dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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