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5010737-90.2026.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010737-90.2026.8.21.0038/RS EXEQUENTE: MARIANO BOFF CAMPAGNARO ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, recebo a fase de cumprimento de sentença. Intimo a parte executada, por meio de seu procurador ou, na sua falta, por carta, para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. Ressalto que não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que no primeiro grau a condenação em honorários só ocorre em caso de má-fé, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, somente a primeira parte do art. 523, §1.º, do CPC possui aplicação nos Juizados Especiais, na forma do Enunciado n.º 97 do Fonaje: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Decorrido in albis o prazo para a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para juntar aos autos demonstrativo de atualização do valor exequendo. Antes de concluir o feito, certifique-se o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, cadastre-se em autos apartados e vinculados a este processo. Por fim, registro que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intimação agendada.

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