CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010734-63.2016.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ROSMARI BARCIKI BATISTAO ADVOGADO(A): PIRAMON ARAÚJO (OAB PR046737) EXECUTADO: LUIZ JOSE BATISTAO ADVOGADO(A): PIRAMON ARAÚJO (OAB PR046737) EXECUTADO
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: BRUNO LUIZ BATISTAO ADVOGADO(A): PIRAMON ARAÚJO (OAB PR046737) EXECUTADO: PALMIRO CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): PIRAMON ARAÚJO (OAB PR046737) DESPACHO/DECISÃO - Intimação de todos os executados 1. Considerando que apenas os executados LUIZ JOSE BATISTAO e ROSMARI BARCIKI BATISTAO foram intimados da reavaliação do veículo penhorado BAT-8789 (evento 301, CERT1), determino a intimação dos demais. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. (...) 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. (REsp 2.022.953/PR 2022/0268520-5, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 07/03/2023) - Adequação do procedimento 2. Embora tenha sido efetivada a penhora do veículo acima (evento 158, AUTOPENHORA3), verifico que, na certidão do evento 152, OUT4 (p.10), consta o registro de alienação fiduciária: Ainda, o mandado do evento 156, MAND1 foi expedido exclusivamente para os fins requeridos pela CEF no evento 152, PET1: "constatação, para verificar as condições do bem, para posterior manifestação acerca do interesse ou não da penhora". Contudo, conforme evento 158, AUTOPENHORA3, seguiu-se direto com os atos de constrição, sem prévia verificação de eventual liquidação do contrato fiduciário. 3. Portanto, antes de se dar prosseguimento aos atos de alienação, determino a intimação da CEF para que apresente a certidão de registro / propriedade, bem como a consulta consolidada (atualizadas e detalhadas), a fim de demonstrar a regularidade da situação do veículo, eventual baixa da restrição ou existência de outros débitos de ordem preferencial. No mesmo prazo, deve a CEF informar se possui interesse pelo veículo, considerando o estado de conservação certificado no evento 301, CERT1: "sem funcionamento, sem motor, sem painel, sem multimídia, sem banco do motorista e assento banco traseiro, encosto dos bancos traseiros e do passageiro mofados, pneus arriados, sem calota". 3.1. Constatando-se que o contrato fiduciário não foi quitado, deve a CEF manifestar se possui interesse na penhora dos direitos do referido veículo. 3.2. Havendo interesse, autorizo a expedição de ofício à instituição financeira (Itaú Unibanco - evento 152, OUT4, p10), requisitando informações sobre a situação atual do contrato de alienação fiduciária firmado com BRUNO LUIZ BATISTAO – CPF ***.***.***-**, referente ao veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, Placa BAT-8789, Renavam 0049.655105-1, Chassi 9BGPN68M0DB195216, quanto à eventual quitação ou, sendo o caso, ao número de parcelas já pagas e saldo devedor. 3.3. Com as informações, abra-se vista às partes e, sendo o caso, expeça-se mandado de retificação da penhora do evento 158, AUTOPENHORA3 para que passe a recair sobre os direitos contratuais cabíveis ao executado BRUNO LUIZ BATISTAO sobre o veículo Placa BAT-8789, intimando-se todas as partes e a instituição financeira do ato. - Atos expropriatórios 4. Em contrapartida, constada a baixa da restrição fiduciária, cumpridos os itens '1.' e '3.', sendo o débito desta execução o único registrado e havendo interesse da CEF, autorizo a retomada dos atos expropriatórios do veículo, devendo todos os executados serem cientificados da alienação com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 889, I). 5. Em caso de existência de outras restrições RenaJud ou débitos preferenciais ou anteriores, retorne-se à conclusão para análise da viabilidade da alienação.
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