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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010733-87.2026.4.04.7110/RS
AUTOR: ELAINE MARY MOURA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONOR LIMA DE FARIA (OAB RS046671)
DESPACHO/DECISÃO
I)
ELAINE MARY MOURA DE SOUZA ajuizou a presente ação contra a Universidade Federal de Pelotas - UFPel, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos praticados pela UFPel no processo administrativo nº 23110.015374/2022-00 (1.4), condenando a ré a manter o pagamento a parcela de quintos de FCs incorporados, mantendo inalterada a integralidade do valor original de R$ 6.004,45. Liminarmente, requereu que a parte ré se abstenha de adotar qualquer medida administrativa tendente à exclusão/redução/readequação do referido valor no contracheque, mantendo inalterado o valor integral da parcela, no quantum total de R$ 6.004,45.
Requereu, ainda, o deferimento de tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
II)
Da repercussão geral da matéria
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
Entretanto, não houve determinação para a suspensão dos processos em tramitação - nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
De ser gizado, ademais, que o próprio STF, reiteradamente, vem reconhecendo que a norma processual mencionada não traz efeito automático e inafastável, cabendo ao próprio Relator determinar, expressamente, o sobrestamento ou a modulação da suspensão processual.
Observa-se, inclusive, que, em 10/09/2025, o Ministro Relator do RE 1419890 (Tema 1276 do STF) proferiu decisão monocrática indeferindo pedido formulado pela UFPel, que buscava a suspensão nacional dos processos em trâmite.
Assim, concluo não ser o caso de sobrestamento feito.
Do pedido de tutela de urgência
No caso dos autos, a autora é servidora pública federal aposentada pela UFPEL e, em 02/05/2022 (1.4, p. 41 a 43), foi notificada pela UFPEL do teor do Acórdão 593/2022- TCU-Plenário, através do qual o Tribunal de Contas da União determinou que a Universidade Federal de Pelotas adote as medidas necessárias ao ajuste das parcelas de quintos de FC's Judiciais pagas aos servidores conforme tabela constante nos autos do processo administrativo nº 23110.015374/2022-00.
A irregularidade encontrada diz respeito ao pagamento da parcela de FC incorporada, no valor de R$ 6.004,45 (1.4, p. 131 e 140) que, no entendimento do TCU, deve corresponder a R$ 4.307,03 (1.4, p. 40 e 140), implicando a redução de R$ 1.697,42. Nessa linha, sustenta que a pretensa revisão/redução da rubrica resulta fulminada pelo implemento da coisa julgada e da decadência.
O direito à manutenção do pagamento da parcela de FC nos proventos de inatividade foi reconhecido através do Mandado de Segurança nº 2000.71.10.000016-6, que transitou em julgado em 12/08/2003 (1.8).
A Coordenação de Legislação de Pessoal e Controle da UFPel esclareceu que a rubrica "Incorporação de quintos – FC" no valor de R$ 6.004,45 permanece registrada e ativa no cadastro remuneratório da servidora, compondo o valor da aposentadoria, sendo paga, pelo menos, desde 2015 (1.4, p. 131):
"Trata-se de recurso apresentado por ELAINE MARY MOURA DE SOUZA, contra a PROGEP Decisão 418 (3538006).
A recorrente sustenta, em síntese, que o valor de R$ 6.004,45, considerado pela Administração e pelo Tribunal de Contas da União como parcela de FC incorporada atualmente percebida, teria constado de sua ficha financeira apenas no mês de abril de 2015, não havendo registro nos períodos posteriores. A partir disso, entende que a vantagem teria sido anteriormente suprimida, requerendo esclarecimentos e, caso confirmada a exclusão, sua reinclusão e o pagamento das diferenças pretéritas.
Contudo, consulta atual ao cadastro remuneratório da interessada demonstra que permanece registrada a rubrica “Incorporação de quintos – FC”, no valor de R$ 6.004,45, como uma das parcelas que compõem o valor devido à aposentada.
Assim, a ausência de apresentação individualizada desse valor nos contracheques posteriores a abril de 2015 não significa que a parcela tenha sido excluída dos proventos, uma vez que ela continua considerada na composição do valor da complementação devida pela UFPel. Registra-se que a interessada é aposentada pelo RGPS, com benefício complementado pela Universidade, circunstância igualmente registrada no processo de cumprimento da determinação do TCU.
Dessa forma, fica afastada a principal premissa fática do recurso, bem como o pedido de reinclusão da vantagem e de pagamento de valores retroativos decorrentes de suposta supressão.
Quanto à forma de identificação da parcela no contracheque, entende-se que a ausência da denominação específica “DEC.JUDIC.TRANS.JULG-APO” não caracteriza, por si só, exclusão ou ausência de pagamento da vantagem, desde que o respectivo valor esteja corretamente considerado na composição dos proventos da interessada.
Diante do exposto, esta Coordenação sugere a manutenção da decisão anteriormente proferida, não se verificando fundamento para sua reconsideração com base nas alegações apresentadas." (grifei)
Como se sabe, o poder/dever da Administração de revisar seus próprios atos em caso de inconveniência ou de anulá-los em caso de ilegalidade, doutrinariamente conhecido como princípio da autotutela, é consectário da supremacia do interesse público e encontra-se expresso nos artigos 114 da Lei nº 8.112/90 e 53 da Lei nº 9.784/99, além de já ter sido consagrado em súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula nº 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, tal poder/dever não é irrestrito e, dentre outras limitações, deve conformar-se ao princípio da segurança jurídica, no caso, albergado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que apresenta a seguinte redação:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ainda, o §1º do dispositivo legal supracitado dispõe que:
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
Ou seja, a Administração possui um prazo de 5 anos para a anular seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Da documentação acostada aos autos, tem-se que a UFPEL passou a pagar a parcela em questão, pelo menos, desde 2015 (1.4, p. 131).
De acordo com a documentação anexada por cópia à inicial, o pagamento da vantagem deve ser revisto conforme acórdão do TCU .
Entretanto, verifica-se que somente em maio/2022 (1.4, p. 41 a 43) foi a parte autora notificada pela UFPEL; portanto, quando a rubrica questionada já integrava seu contracheque nos valores atuais há, pelo menos 07 anos.
Com isso, operou-se a decadência do direito da UFPEL anular e revisar a implantação do pagamento da referida rubrica.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO DA RUBRICA. SEGURANÇA JURÍDICA. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Controvérsia que diz respeito à (im)possibilidade de revisão administrativa procedida pela Universidade para supressão nos vencimentos da parte autora de rubrica paga, há décadas, por força de sentença judicial trabalhista que reconheceu aos servidores públicos estatutários, ex-celetistas, o direito à incorporação do valor recebido a título de horas extras quando eram regidos pela CLT. 2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a parcela face à superveniência de nova interpretação jurídica da questão, que não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. A possibilidade de revisão administrativa encontra limite no transcurso do tempo, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 4. Hipótese em que se operou a decadência para a Administração revisar o critério de cálculo das horas extras incorporadas, pois como este critério era adotado desde antes da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial teve início com a vigência daquela Lei, encerrando-se em 2004, de modo que a revisão administrativa ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. Precedente da Segunda Seção deste Regional (AC n. 5078553-37.2018.4.04.7100) e precedentes do STJ. 5. Em face do caráter eventual atribuído à parte da condenação consubstanciada na obrigação de pagar, revela-se adequado adotar-se como base de cálculo da verba honorária o valor da causa, ao invés do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, já que não há certeza da sua existência, restando atendido, assim, o que vaticina o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015. (TRF4, AC 5019175-19.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FC. MANUTENÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DOS CÁLCULOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. Considerando que, entre o início do prazo decadencial estabelecido e a decisão administrativa que determinou a revisão dos critérios de cálculo da aposentadoria, com a supressão da Gratificação de Estímulo à Docência - GED da base de cálculo dos quintos/décimos, decorreram mais de 5 (cinco) anos, resta inequívoca a consumação da decadência. (TRF4, AC 5066779-44.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2019)".
Anoto, ainda, quanto à configuração da decadência, que a despeito do argumento do TCU de que se trata de redução de parcelas remuneratórias de trato sucessivo, de forma que, a cada pagamento mensal, renova-se a obrigação, o STJ se posicionou em sentido contrário ao apreciar caso semelhante, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1793997 - RS:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO AFASTADOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIVERSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO DA UFRGS DESPROVIDO. (...) 3. Em relação à decadência, a conclusão do Tribunal recorrido coaduna-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a inclusão das horas extras, incorporadas aos vencimentos dos servidores, implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras, para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999 (AgInt no AREsp 1712794/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). 4. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.5. Agravo interno da UFRGS a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.793.997/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Cabe ressaltar, quanto à aplicação das teses fixadas nos Temas 445 e 839 do STF, que na presente demanda se discute a supressão de vantagem pessoal de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidor público há mais de cinco anos.
Eis o teor das matérias objeto de Repercussão Geral:
Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Tema 839 - a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.
Verifica-se que o objeto do Tema STF 445 diz respeito ao prazo decadencial para o julgamento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria. Já o Tema 839 trata da possibilidade de ato administrativo ser anulado pela Administração Pública, evidenciada violação direta ao texto constitucional, mesmo quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. No caso dos autos, não se discute a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, tampouco se vislumbra afronta direta ao texto constitucional com a implantação da rubrica, sendo, pois inaplicáveis ao caso as teses fixadas nos Temas 445 e 839 do STF.
Registre-se, por fim, quanto ao Tema 1.276 do STF, que embora de fato tenha por objeto a "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, tendo em conta os art. 5º, XXXVI e 37, XV da Constituição Federal,", situação que se amolda o caso dos autos, a questão ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal e não houve determinação de suspensão dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
De bom alvitre seja salientado que a pretensão da parte autora também encontra guarida no princípio da segurança jurídico e na vedação expressa de aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito dos processos administrativos, conforme teor do contido no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Isso porque, o princípio da confiança, corolário da segurança jurídica, perpassa pela preservação de condutas estatais e de seus efeitos, decorrentes da legítima expectativa depositadas pelos administrados nos atos e condutas estatais. Assim, a proteção da confiança não permite que a Administração Pública desconstitua situações jurídicas que, mesmo ilegais, revestem-se de aparente legalidade, de boa-fé e que já se encontram consolidadas ao longo do tempo.
Nessa linha, não se afigura razoável que longos anos após a consolidação da forma de cálculo da rubrica, a parte autora se veja privada do valor que recebia anteriormente. O percebimento da referida rubrica em seus termos originários tornou estável o ato sindicado pelo TCU. Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 596.663-RG. TEMA 494. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FC. OPÇÃO DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O ato administrativo que determinou a revisão dos proventos da autora, com exclusão da parcela discutida, configurou-se em nova interpretação a respeito do tema. Por conseguinte, a revisão procedida também colide com a vedação expressa de aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito dos processos administrativos, disciplinada no art. 2º, parágrafo único, XII da Lei nº 9.784/99. 2. A sentença proferida no mandado de segurança determinou a manutenção do pagamento da rubrica nos termos em que vinha sendo feito, qual seja, na forma prevista no artigo 2º da Portaria nº 474/MEC/87, estando preservado, portanto, o direito à inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da Função Comissionada. 3. A proteção da confiança impede a Administração de desconstituir situações que, apesar de ilegais, estão revestidas de aparente legalidade, boa-fé e que se consolidaram no tempo por inércia do próprio ente público que lhes deu causa. É que, no caso, o gozo da rubrica por um lapso prolongado de tempo confere estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade, ou seja, a proteção da confiança dos administrados. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral no RE 596.663, decidiu que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos 4. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STF, é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão submetido à retratação. (TRF4, ApRemNec 5066298-86.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 13/09/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ATO CONCESSIVO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO VIGENTE DO TCU. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS 23 E 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445/STF. 1. Cuida-se de juízo de retratação tendo em vista possível dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445 da repercussão geral (RE 636.553). 2. O TCU, por mais de uma década, reconheceu o direito à vantagem denominada opção de função comissionada a servidores que, até 18/01/1995, preenchessem os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990, mesmo sem requisitos para aposentação, orientação consolidada no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário. 3. A parte autora teve sua aposentadoria concedida em 2018, com base na interpretação vigente à época, tendo incorporado a vantagem referida. A negativa de registro do ato pelo TCU, com base em entendimento posterior (Acórdão nº 1.599/2019-Plenário), caracteriza mudança interpretativa com efeitos retroativos, o que viola o princípio da segurança jurídica, conforme previsto nos artigos 23 e 24 da LINDB. 4. O Tema 445 do STF trata do prazo quinquenal para o TCU julgar a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, contada da chegada do processo à Corte de Contas. Tal tese, todavia, não guarda pertinência com o fundamento adotado no acórdão impugnado, que se baseia na impossibilidade de revisão retroativa de ato fundado em orientação consolidada à época de sua concessão. 5. Ausente identidade fático-jurídica entre a decisão ora examinada e o paradigma vinculante firmado pelo STF, impõe-se o juízo negativo de retratação. (TRF4, AC 5003882-17.2021.4.04.7204, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 29/04/2025).
O risco de dano, por sua vez, à vista da notificação enviada ao autor decorre da iminência de redução considerável dos proventos da parte autora e da natureza alimentar da verba que deixará de ser paga, ainda que não tenha sido implementada, até o momento, qualquer redução pela Universidade ré.
Ademais, a medida concedida na presente decisão não é irreversível.
III)
Ante o exposto, não sendo o caso de sobrestamento, determino o processamento do feito e defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UFPEL se abstenha de praticar qualquer ato tendente a rubrica “Incorporação de quintos – FC”, no valor de R$ 6.004,45 (1.4, p, 131). Caso já operada a alteração do valor, determino a imediata reinclusão da integralidade do valor da parcela no contracheque do servidor.
Defiro, outrossim, o benefício da prioridade de tramitação, em conformidade com o art. 1.048, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumprida a determinação suprarreferida:
1. Cite-se a parte ré para contestar, bem como para, assim querendo, apresentar proposta de conciliação, salvo se a parte autora, na inicial, manifestou expressamente seu desinteresse na composição consensual.
2. Oportunamente, havendo proposta de conciliação e/ou sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias elencadas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo legal.
3. Não se enquadrando nos casos elencados no item anterior, mas sendo juntado(s) documento(s) relevante(s) pela parte ré, dê-se vista à parte autora.
4. Havendo, a qualquer momento, manifestação expressa de ambas as partes sobre o interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON.
5. Tratando-se de matéria de direito, após a réplica voltem os autos conclusos para sentença.