Publicações do processo

5010733-61.2026.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010733-61.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - RESP LIMITADA ADVOGADO(A): MÁRIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB SP217662) APELADO: LETICIA LEGAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMAR DUTRA DA SILVA (OAB RS086125) INTERESSADO: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BRANCO BRILLINGER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO. OMISSÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela cessionária do crédito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por omissão no exame do pedido de habilitação da cessionária no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cessionária compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação e requereu sua substituição no polo passivo, alegando ter recebido os direitos creditórios por cessão. 2. A parte autora se opôs à sucessão processual, com fundamento no art. 109, § 1º, do CPC, instaurando contraditório sobre o pedido de ingresso da cessionária. 3. A sentença não apreciou o pedido de habilitação e avançou ao mérito considerando apenas a contestação do réu originário, sem definir a composição subjetiva da lide. 4. Nos termos do art. 109 do CPC, a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária, e o juízo de origem deveria ter definido previamente se a cessionária integraria a relação processual. 5. O exame originário da questão por esta instância implicaria supressão de instância, impondo-se a desconstituição da sentença para apreciação expressa do pedido pela origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida contra BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A (evento 32, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 0077675947 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254661 (3,79% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), a apelante OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, alegou que o crédito foi cedido em seu favor no próprio ato da contratação, possuindo legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios contratadas são legítimas e condizentes com o risco do crédito decorrente da inadimplência da autora. Subsidiariamente, pugnou para que o recálculo obedeça aos parâmetros da Resolução CGCONSIG/MTE número 2 de 2026. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja admitida como parte legítima passiva, com o afastamento do recálculo da taxa de juros e, subsidiariamente, a aplicação da resolução de regência do Ministério do Trabalho e Emprego. Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar a nulidade da sentença por erro de procedimento, decorrente da ausência de apreciação do pedido de habilitação e da contestação apresentada pela cessionária do crédito. A análise dos autos revela vício processual que antecede as questões de mérito e impede, neste momento, o exame da apelação. A OPI Gooroo compareceu espontaneamente ao processo no evento 29, CONT1, apresentou contestação e alegou a ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S.A., afirmando ter recebido, por cessão, os direitos creditórios decorrentes da cédula objeto da lide. Requereu, então, a substituição processual do réu originário para figurar exclusivamente no polo passivo. Intimada, a parte autora opôs-se à sucessão processual (evento 31, PET1), com fundamento no art. 109, § 1º, do CPC, requerendo a manutenção do Banco Ribeirão Preto S.A. no polo passivo. Sobreveio, contudo, a sentença do evento 32, SENT1 sem qualquer pronunciamento acerca do pedido formulado pela OPI Gooroo. O julgado considerou apenas a contestação apresentada pelo réu originário e avançou diretamente ao exame do mérito, sem definir se a cessionária integraria ou não a relação processual. A omissão é relevante. Nos termos do art. 109 do CPC, a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial. Assim, instaurado o contraditório sobre o pedido de ingresso da cessionária, cabia ao juízo de origem definir previamente a composição subjetiva da lide. A ausência de pronunciamento repercute, inclusive, na própria legitimidade recursal da OPI Gooroo, que interpôs o recurso sem que seu pedido de ingresso na relação processual tivesse sido apreciado. Não se mostra adequado que esta instância examine originariamente a questão, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A UM DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, sem apreciar o pedido revisional referente ao contrato anterior renegociado pela mesma operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao omitir a apreciação do pedido revisional relativo ao contrato anterior renegociado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial individualizou dois contratos distintos e formulou pedido revisional específico em relação a cada um deles, com indicação das respectivas taxas de juros e das séries do Banco Central aplicáveis.2. A sentença limitou o provimento jurisdicional ao contrato de nº 6879825, omitindo-se por completo quanto ao pedido revisional direcionado ao contrato anterior renegociado, o que configura julgamento citra petita e viola o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.3. A ausência de exame do contrato anterior prejudica o recálculo global dos encargos da relação financeira entre as partes, e a instrução processual sobre o pacto renegociado não foi esgotada na origem, o que impede o suprimento do vício pela teoria da causa madura.4. A desconstituição da sentença de ofício é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito veiculadas no recurso. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída de ofício.(Apelação Cível, Nº 50159907320268210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 08-07-2026) Por conseguinte, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação expressa do pedido formulado pela OPI Gooroo no evento 29, CONT1, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, de ofício, desconstituo a sentença hostilizada. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.