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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010732-65.2025.8.21.0018/RS
AUTOR: ELTON FIDELIS
ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152)
ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição do indébito ajuizada por Elton Fidelis em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas (evento 1, INIC1).
Em resumo, alega a parte autora que firmou três contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e foi surpreendida com a cobrança de tarifas de cadastro em valores que reputa abusivos e desproporcionais: R$ 0,00 no contrato nº 47040545 (proposta de 11/05/2021), R$ 1.600,00 no contrato nº 51720552 (proposta de 29/07/2022) e R$ 400,00 no contrato nº 55788069 (proposta de 09/11/2022), totalizando R$ 2.000,00 cobrados a esse título.
Sustenta que a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma vez, no início do relacionamento contratual, e que os valores exigidos nos contratos subsequentes são indevidos, impugnando ainda o montante praticado por exceder o limite de 1% do valor financiado.
Com base nisso, pleiteou a revisão dos contratos com exclusão das tarifas abusivas, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 3.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para quantificar o valor controverso e adequar o valor da causa (evento 3, DESPADEC1). Em cumprimento, apresentou emenda no evento 13, EMENDAINIC1, retificando o valor da causa para R$ 11.800,00, correspondente à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
A instituição financeira ré ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação (evento 8, CONT6 e evento 9, CONT6), arguindo, em sede preliminar, litispendência em razão da demanda nº 5004063-64.2023.8.21.0018, em trâmite perante o Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, e conexão com outras ações revisionais, além de suscitar a ocorrência de litigância predatória.
No mérito, sustentou a legalidade da tarifa de cadastro com amparo no Tema Repetitivo nº 620 do STJ, defendeu que eventual repetição do indébito deve operar-se na forma simples e rechaçou o pedido de danos morais por ausência de dano concreto.
A parte autora apresentou réplica no evento 15, RÉPLICA1, rebatendo as alegações preliminares e reiterando os fundamentos da inicial.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 17, DESPADEC1). A instituição financeira ré manifestou-se no evento 23, PET1, requerendo o julgamento antecipado. O prazo da parte autora transcorreu sem manifestação.
Sobreveio despacho no evento 26, DESPADEC1, que converteu o julgamento em diligência, determinou a retificação do valor da causa conforme a emenda do evento 13, EMENDAINIC1 e ordenou a vinda dos autos conclusos para julgamento após as adequações.
A ré manifestou-se no evento 32, PET1, discordando da emenda à inicial. A parte autora esclareceu, no evento 37, PET1, que a emenda decorreu de determinação judicial e não se opôs à eventual retificação do valor da causa para o patamar anterior.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Encerrada a fase postulatória e adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)
Da gratuidade de justiça
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com contracheque (evento 1, CHEQ5), que demonstra renda mensal líquida de R$ 3.782,90. O valor da renda auferida revela hipossuficiência financeira suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Do valor da causa
A emenda à petição inicial (evento 13, EMENDAINIC1) foi apresentada em cumprimento à determinação judicial de adequação do valor da causa ao valor controverso, conforme despacho do evento 3, DESPADEC1.
O valor de R$ 11.800,00 corresponde à soma dos pedidos de repetição do indébito em dobro (R$ 3.800,00) e de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), o que representa, com precisão, o proveito econômico almejado pelo autor na demanda, em conformidade com o art. 292, inciso V, do CPC.
A insurgência da ré quanto ao recebimento da emenda (evento 32, PET1) não comporta acolhimento. A modificação do valor da causa decorreu de determinação judicial e não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, tendo sido expressamente autorizada pelo art. 329 do CPC e realizada antes do saneamento. Ademais, a ré teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo da emenda, o que efetivamente ocorreu.
MANTENHO o valor da causa em R$ 11.800,00, conforme fixado na emenda do evento 13, EMENDAINIC1.
Da litispendência
A ré arguiu litispendência em razão da ação de superendividamento nº 5004063-64.2023.8.21.0018, em trâmite perante o Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, sustentando identidade parcial de objeto e de causa de pedir.
A preliminar não merece acolhimento. A litispendência pressupõe identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, §2º, do CPC). A ação de superendividamento tem por objeto a repactuação global das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, com natureza, rito e finalidade distintos da presente ação revisional, que se limita à impugnação de cláusulas específicas relativas à tarifa de cadastro em contratos determinados.
A mera possibilidade de que aquele processo inclua, em sentido amplo, alguma referência aos mesmos contratos não configura identidade de pedido em sentido técnico-jurídico, que exigiria coincidência de providência judicial pleiteada.
REJEITO a preliminar de litispendência.
Da conexão
A alegação de conexão com outras demandas revisionais supostamente ajuizadas pelo mesmo advogado tampouco prospera. A ré não indicou processo concreto e individualizado com o qual este feito seria conexo, nos termos do art. 55 do CPC, limitando-se a referências genéricas ao suposto volume de ações ajuizadas. Não havendo identificação precisa do processo que deveria ser reunido a este, inviável o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar de conexão.
Da litigância predatória
A arguição de litigância predatória, acompanhada de pedido de expedição de mandado de constatação, não encontra amparo nos autos. Os contratos impugnados estão juntados ao processo (evento 8, CONTR1 e evento 9, CONTR3), os dados pessoais do autor conferem com a documentação apresentada, e não há elemento concreto que indique captação indevida de cliente ou desconhecimento do autor acerca da demanda. A circunstância de o mesmo advogado patrocinar múltiplas ações revisionais, por si só, não configura litigância predatória.
INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e a suspensão do feito.
II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)
Configura-se na espécie relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência manifesta-se tanto sob o aspecto econômico, dado que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, quanto técnico, considerando que a instituição financeira detém o monopólio das informações, o conhecimento especializado e os meios técnicos para demonstrar a composição dos encargos e a correção de sua aplicação.
Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, §1º, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar a regularidade das tarifas de cadastro aplicadas, sua conformidade com os parâmetros regulatórios e a ausência de abusividade ou onerosidade excessiva.
Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e o seu ônus:
Fato 1 – Legalidade ou abusividade da cobrança de tarifa de cadastro no contrato nº 51720552 (proposta de 29/07/2022), considerando que já havia relação contratual preexistente entre as partes desde o contrato nº 47040545 (proposta de 11/05/2021), à luz da Súmula 566 do STJ.
Fato 2 – Abusividade ou não dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro nos contratos impugnados, em comparação com a média praticada pelo mercado e com o limite de 1% do valor financiado invocado pelo autor.
Fato 3 – Configuração ou não de dano moral indenizável em razão das cobranças impugnadas, em especial se a conduta da ré extrapolou o âmbito do mero inadimplemento contratual e atingiu direitos da personalidade do autor.
III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa
Os documentos já juntados aos autos, em especial os contratos (evento 8, CONTR3 e evento 9, CONTR2) e o contracheque do autor (evento 1, CHEQ5), são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de exibição de documentos adicionais ou expedição de ofícios.
IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC)
No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia técnica não se mostra necessária. A questão relativa à abusividade da tarifa de cadastro é de direito, podendo ser resolvida com base nos documentos já juntados, nos parâmetros regulatórios do Banco Central do Brasil e na aplicação da Súmula 566 do STJ, sem necessidade de conhecimento técnico especializado além daquele próprio da atividade jurisdicional. Nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial
V. Da prova oral
Considerando que as partes não requereram a produção de prova testemunhal, ou que o prazo decorreu sem manifestação da parte autora (conforme registrado no evento 17, DESPADEC1), e que a ré requereu o julgamento antecipado (evento 23, PET1), não se admite a produção de prova oral, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, INDEFIRO a produção de prova oral.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização.
Intime-se. Cumpra-se.