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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010727-62.2026.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA CORREA MARTINS
ADVOGADO(A): FRANCIANE REGINA BENTA (OAB SC021434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da executada, por meio da qual requer o imediato cumprimento das decisões que reconheceram a impenhorabilidade das verbas constritas via SISBAJUD, sustentando a ocorrência de preclusão da decisão proferida no evento 37 e postulando a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, inclusive daquele montante posteriormente constrito em conta destinada ao recebimento de salário (evento 70).
Assiste razão à executada.
Com efeito, a decisão do evento 29 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando sua liberação em favor da executada, por se tratar de verbas protegidas pelo art. 833, IV, do CPC, além de valor inferior ao limite jurisprudencialmente admitido de quarenta salários mínimos (evento 29).
Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de reconsideração (evento 34), o qual foi expressamente indeferido por meio da decisão proferida no evento 37, ocasião em que este Juízo consignou inexistirem elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado e determinou o cumprimento das decisões lançadas nos eventos 20 e 29 (evento 37).
Na sequência, a decisão do evento 45 apenas condicionou a efetivação da liberação dos valores à certificação da preclusão da decisão proferida no evento 37 (evento 45).
Não obstante, após a prolação dessas decisões, o feito prosseguiu com novas diligências patrimoniais requeridas pela exequente (evento 53) e deferidas por este Juízo (eventos 55, 58, 59, 60 e 61), sem que tivesse sido previamente cumprida a determinação de liberação das verbas já reconhecidas como impenhoráveis.
Verifica-se, ainda, que não houve atribuição de efeito suspensivo a qualquer recurso interposto contra a decisão do evento 37, tampouco existe decisão superveniente revogando o reconhecimento da impenhorabilidade anteriormente declarado por este Juízo. Ao contrário, a própria decisão do evento 45 condicionou apenas a execução da medida à ocorrência da preclusão.
Dessa forma, uma vez implementada a condição estabelecida no evento 45, impõe-se o cumprimento das determinações anteriormente proferidas.
Ante o exposto, determino o imediato cumprimento das decisões lançadas nos eventos 20, 29, 37 e 45, procedendo-se à liberação dos valores cuja impenhorabilidade já foi reconhecida por este Juízo, inclusive daqueles posteriormente constritos sobre verbas salariais indicadas pela executada no evento 70, desde que vinculados às contas e bloqueios abrangidos pelas decisões já proferidas.
Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará ou promova-se o desbloqueio via SISBAJUD, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010727-62.2026.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).