Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010727-43.2025.8.21.0018/RS RÉU: JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): NADIA REGINA FLORES (OAB RS113339) RÉU: ROSELAINE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): NADIA REGINA FLORES (OAB RS113339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Maria Lúcia da Silva, na qualidade de viúva meeira e representante do Espólio de João Luiz Valentin da Silva, em face de Jose Paulo da Silva e Roselaine Correa da Silva, partes qualificadas (evento 1, INIC1). Em resumo, alega a parte autora que o falecido João Luiz Valentin da Silva celebrou contrato particular de compra e venda com os requeridos em 22 de maio de 2023, tendo por objeto o imóvel correspondente ao lote 20, quadra B, do Loteamento São Manoel, bairro Aeroclube, em Montenegro/RS, matriculado sob o n.º 35.318 no Registro de Imóveis local, pelo valor de R$ 100.000,00, integralmente quitado na data da assinatura. Narra que, a despeito da quitação e da existência do contrato, os requeridos recusam-se a outorgar a escritura definitiva do imóvel em nome do espólio, inviabilizando a regularização da propriedade. Requereu a procedência da ação para que os requeridos sejam compelidos a realizar a regularização perante o Registro de Imóveis, sob pena de multa diária. A inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e os autos foram remetidos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (evento 3, DESPADEC1). A sessão foi realizada em 03 de dezembro de 2025, com a presença de ambas as partes, porém sem composição (evento 18, TERMOAUD1). Após a audiência, a parte autora requereu a decretação da revelia dos requeridos, sustentando a ausência de contestação e o comparecimento espontâneo da corré Roselaine aos autos (evento 24, PET1). Sobreveio certidão do CEJUSC informando o não pagamento dos honorários do conciliador pelos réus (evento 25, CERT1). Foi proferido despacho determinando a intimação dos réus para comprovar o pagamento dos honorários do conciliador e, após, determinando o retorno dos autos conclusos para análise do pedido de decretação de revelia (evento 27, DESPADEC1). Em 08 de junho de 2026, o réu José Paulo da Silva apresentou contestação e petição com o comprovante de pagamento dos honorários do conciliador (evento 35, CONT1 e evento 37, PET1). A parte autora apresentou réplica, sustentando a intempestividade da contestação e reiterando os fundamentos do pedido (evento 39, PET1). Em 09 de julho de 2026, foi proferido despacho intimando as partes para especificação de provas (evento 42, DESPADEC1). A autora indicou a testemunha Verci de Oliveira (evento 49, PET1) e a parte ré requereu a designação de audiência para oitiva da autora (evento 50, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, diante das especificações de provas apresentadas por ambas as partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no início do feito, com fundamento no art. 98 do CPC, diante de sua condição de assistida pela Defensoria Pública do Estado (evento 3, DESPADEC1). Não há questão pendente a esse respeito quanto à autora. O réu Jose Paulo da Silva requereu a concessão do benefício em contestação (evento 35, CONT1). O pedido será apreciado oportunamente, mas não interfere no prosseguimento do feito para fins de saneamento. Tempestividade da contestação e revelia A autora argui a intempestividade da contestação apresentada pelo réu José Paulo da Silva em 08 de junho de 2026, sustentando que o prazo defensivo se encerrara em janeiro de 2026, contado da audiência de conciliação realizada em 03 de dezembro de 2025, nos termos do art. 335, I, do CPC. O próprio réu reconhece, na peça de defesa, a apresentação da contestação após o prazo originalmente assinalado, justificando o atraso pela substituição das patronas (evento 35, CONT1). A questão da tempestividade será enfrentada por ocasião do julgamento da lide, quando se analisará, em conjunto com os demais elementos dos autos, se há ou não eficácia à contestação apresentada. Quanto à corré Roselaine Correa da Silva, não consta nos autos a apresentação de qualquer peça defensiva, sendo certo que a questão de sua citação e do comparecimento espontâneo, com a devida inauguração do prazo para defesa, também será examinada na decisão de mérito. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento regular do feito. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – A realidade e os termos do contrato particular de compra e venda celebrado em 22 de maio de 2023 entre o falecido João Luiz Valentin da Silva e os requeridos, Jose Paulo da Silva e Roselaine Correa da Silva, especialmente quanto à natureza jurídica do negócio, à livre manifestação de vontade das partes e à inexistência de vícios ou ajustes informais que alterem o conteúdo do instrumento. Fato 2 – A comprovação do pagamento integral do preço ajustado de R$ 100.000,00, notadamente se o instrumento contratual serve ou não como recibo de quitação, e se há elementos que infirmem a quitação nele declarada. Fato 3 – A recusa dos requeridos em outorgar a escritura definitiva do imóvel, bem como se há, no contexto familiar e sucessório narrado pela defesa, algum ajuste que legitime a negativa de transferência do domínio. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa Os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde das questões documentais. Não há necessidade de exibição de documentos ou expedição de ofícios neste momento. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item 2, a realização de perícia técnica não se mostra necessária para o deslinde da demanda. Os fatos controvertidos envolvem questões ligadas à validade e ao conteúdo do negócio jurídico, ao pagamento do preço e à recusa na outorga da escritura, sendo suficientes para sua elucidação a prova documental já carreada e a prova oral requerida pelas partes. INDEFIRO, portanto, a realização de perícia. V. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, diante da natureza da controvérsia e das questões delimitadas no item 2, especialmente no que toca ao contexto familiar e à real intenção das partes quando da celebração do negócio. A autora indicou a testemunha Verci de Oliveira (evento 49, PET1) e a parte ré requereu a oitiva da autora, Maria Lúcia da Silva, em depoimento pessoal (evento 50, PET1), o pedido comporta deferimento. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e partes assistidas pela Defensoria Pública, para requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Após a estabilização, voltem os autos conclusos para designação do ato. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.